Desembargadora decide que citação pessoal em ação de improbidade administrativa é obrigatória
O caso envolve ação por supostas irregularidades medicamentos e materiais hospitalares comprados pela Secretaria de Saúde do Tocantins, entre 2012 e 2014.
É nula, em ação de improbidade administrativa, a citação indireta do réu, mediante publicação, especialmente se o advogado constituído nos autos não tem poder para recebê-la. Esse foi o entendimento da desembargadora Mônica Sifuentes, do Tribunal Regional Federal da 1º Região, ao afastar ordem de intimação dos advogados de pessoas acusadas em processo de improbidade administrativa.
O caso envolve ação por supostas irregularidades medicamentos e materiais hospitalares comprados pela Secretaria de Saúde do Tocantins, entre 2012 e 2014.
O juiz federal Adelmar Aires Pimenta da Silva, da 2ª Vara Federal do Tocantins, determinou a intimação dos acusados para apresentarem contestação por meio dos advogados constituídos nos autos. Já a defesa, representada por Paulo Roberto Rodrigues de Oliveira e Flávia Troncoso Ribeiro, do escritório Waldeck Advogados, sustentam a nulidade da citação na pessoa de seus advogados.
Eles apresentaram pedido de efeito suspensivo contra a decisão de primeiro grau, que foi deferido pela desembargadora Mônica Sifuentes.
"O réu é citado em sua pessoa e não na pessoa do seu advogado. A forma, muitas vezes, garante a ampla defesa. Sua infringência pode prejudicar esse princípio constitucional, atingindo, em consequência, o contraditório. Tenha-se que é indispensável a citação inicial do réu para que se dê a validade do processo", declarou.
Agravo de Instrumento: 0024282-44.2017.4.01.0000
