Devolução de valor recolhido indevidamente sujeita a interpretação do juízo

"Trata-se de matéria sujeita à interpretação, de livre convencimento do Juízo, não existindo direito líquido e certo a ser amparado através da presente ação."

Fonte: TRT 2ª Região

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"Trata-se de matéria sujeita à interpretação, de livre convencimento do Juízo, não existindo direito líquido e certo a ser amparado através da presente ação."

Com esse entendimento da Desembargadora Federal do Trabalho Sonia Maria Prince Franzini, os Desembargadores da SDI - Seção Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-SP) ratificaram ordem de devolução, através de depósito judicial, de valor recolhido indevidamente a Autarquia previdenciária.

A presente ação trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado pela Autarquia contra ato que determinou a devolução do valor indevidamente recolhido a título de contribuição previdenciária, através de depósito judicial, sob o argumento de erro material cometido pelo Juízo. Requereu, liminarmente, a suspensão do ato atacado e, a final, a concessão da segurança, afastando-se o ato a fim de que possa proceder à devolução do valor indevidamente recolhido via administrativa.

A Desembargadora Relatora, citando parecer da Procuradoria, ressaltou ser incontroverso que o recolhimento a Autarquia "...foi indevido e ocasionado por erro material do Juízo, e não do contribuinte, motivo pelo qual não se aplicam as normas referentes ao procedimento administrativo a ser adotado quando o engano é cometido pelo contribuinte".

Assim concluiu a Relatora Sonia Maria Prinze Franzini: "Trata-se, pois, de matéria sujeita à interpretação, de livre convencimento do Juízo, não existindo direito líquido e certo a ser amparado através da presente ação."

Dessa forma, os Desembargadores da SDI denegaram o mandado de segurança.

O acórdão unânime dos Desembargadores da Seção Especializada do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-SP) foi publicado em 13/06/2008, sob o nº Ac. Ac. 2008007675 .

Processo nº TRT-SP 11014200500002000

Palavras-chave: devolução

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