Dono e condutor de caminhão indenizam

A 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou o motorista e o dono de um caminhão, de forma solidária, ao pagamento de uma indenização de R$13.037,87, por danos materiais e morais decorrentes de um acidente de trânsito.

Fonte: TJMG

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A 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou o motorista e o dono de um caminhão, de forma solidária, ao pagamento de uma indenização de R$13.037,87, por danos materiais e morais decorrentes de um acidente de trânsito.

No dia 28 de maio de 2003, às 19h, J.B.F.O. dirigia sua moto na avenida Filomena Catafina, Km 15, próxima à cidade de Uberaba, Triângulo Mineiro, quando sofreu a colisão de um caminhão que o arrastou por vários metros. O acidente envolveu também uma carroça cujo condutor faleceu em decorrência da colisão.

J.B.F.O. alegou que sofreu vários ferimentos, inclusive uma lesão na coluna vertebral que o incapacitou para o trabalho, e requereu na Justiça indenizações por danos materiais e morais. Segundo ele, o motorista do caminhão dirigia em alta velocidade - 101 Km/h, sendo que a máxima permitida no local era de 80 Km/h.

O motorista e o dono do caminhão alegaram que a culpa do acidente foi do condutor da carroça que ?conduzia seu veículo pela pista de rolagem à noite, embriagado, e sem qualquer sinalização na retaguarda?.

Porém, a juíza da comarca de Uberaba, Régia Ferreira de Lima, condenou o motorista e o dono do caminhão a indenizarem, de forma solidária, por danos materiais o valor de R$ 3.037,87 e por danos morais, R$ 10 mil. A juíza não acatou o pedido de pensão mensal porque ?não se provou incapacidade para o trabalho?.

Inconformadas, as partes recorreram à 2ª Instância. Mas, a relatora do recurso, desembargadora Selma Marques, manteve a decisão da 1ª Instância, pois entendeu que ficou provada a culpa do motorista do caminhão e os danos materiais decorrentes do acidente.

Segundo ela, o dano moral se justifica porque o motociclista sofreu ?lesões físicas capazes de fugir à normalidade e interferir no comportamento psicológico do indivíduo de forma a desequilibrar seu bem estar?.

Os desembargadores Fernando Caldeira Brant e Marcelo Rodrigues acompanharam o voto da relatora.

Processo nº: 1.0701.04.091167-2/001

Palavras-chave: indenização

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