Empresas que atrasaram entrega de imóvel são condenadas
Clientes eram impedidos de visitar o canteiro de obras onde estava sendo construído um condomínio
O juiz Anselmo Laghi Laranja, da 1ª Vara Cível da Serra, condenou as empresas Inpar Projeto 92 SPE Ltda, Tibério Construções e Incorporações S/A e LPS Espírito Santo - Consultoria de Imóveis Ltda por atrasar a entrega de imóveis e impedir que clientes visitassem o canteiro de obras onde estava sendo construído um condomínio.
Na sentença – publicada no Diário de Justiça –, o magistrado determina às empresas a rescisão do contrato de promessa de compra e venda celebrado com G.B. e P.R.S..
Também decidiu que as empresas, de forma solidária, terão que restituir aos clientes as quantias por eles desembolsadas a título de prestações mensais, no montante de R$ 12.807,13, corrigidas monetariamente em observância às datas de pagamento das parcelas e acrescidas de juros moratórios de 1% ao mês, contados da citação; e o valor de R$ 3.190,00, desembolsado a título de comissão de corretagem, corrigido monetariamente desde 29 de abril de 2008, data do pagamento, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
Por outro lado, o magistrado julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais e o pleito de restituição de taxa condominial, mas tão somente em face da corretora e do condomínio réus.
De acordo com os autos do processo, G.B. e P.R.S. alegaram, resumidamente, que em abril de 2008 celebraram negócio jurídico de promessa de compra e venda com as empresas, cujo objeto era o apartamento n. 405, Torre Jasmim, Condomínio Viver Horto da Serra, situado na Rua RR, no bairro Jardim Limoeiro, na Serra.
Disseram que, apesar de terem cumprido a obrigação contratual a que se submeteram, já que até julho de 2009 haviam efetuado os pagamentos de várias prestações, que, somadas, totalizam a quantia de R$ 12.807,13, os réus não fizeram sua parte, porque não concluíram as obras de edificação na data acordada e sequer justificaram o motivo do atraso.
Alegaram, também, que não lhes fora permitido visitar o campo de obras para acompanhamento da construção, o que tiveram que fazer através do sítio eletrônico da construtora, onde eram disponibilizadas fotografias em ângulo afastado, que não permitiam a percepção de diversas deficiências existentes nos apartamentos, que só puderam ser identificadas quando vistoriaram o imóvel.
Relataram que, ao indagarem a construtora a respeito das imperfeições constatadas, lhes fora dito que nada poderia ser feito, circunstância que só reforçou o sentimento de terem sido enganados. Além disso, asseveraram que, apesar de não terem recebido as chaves do apartamento, sofreram cobranças a título de taxa de condomínio.
