Enfermeiras e dentista com menos de 1,60m podem continuar a participar do concurso da PMERJ

Para o magistrado, uma norma restritiva de direitos deve ser interpretada restritivamente, sob pena de ferir a isonomia, prevista na Carta Maior

Fonte: TJRJ

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O juiz da 13ª Vara da Fazenda Pública, Ricardo Coimbra da Silva Starling, garantiu a sete candidatas ao cargo de enfermeira e a uma ao cargo de odontóloga da Polícia Militar do RJ prosseguir nas etapas do concurso público. Ele desconsiderou, assim, a exigência de altura mínima de 1,60 metro, prevista no edital, e também na Lei Estadual nº 1032/1986, da PMERJ. “A discriminação imposta pela legislação infraconstitucional deve ser razoável e proporcional, sob pena de ser considerada inconstitucional”, explicou o magistrado.


Renata Gomes, Maria Helena Quintanilha, Bárbara Wolf, Fernanda da Silva, Elaine Lopes, Luana Vasconcellos e Isabel Cristina Pobel impetraram mandado de segurança porque, embora aprovadas em todas as outras fases do concurso, foram reprovadas apenas no exame antropométrico, relativo à altura. A dentista Letícia Bittencourt poderá se matricular no estágio probatório de adaptação de oficiais do quadro de saúde como odontóloga. Se aprovadas, no final de todas as etapas, dentro do número de vagas, elas devem tomar posse.


O juiz Ricardo Starling afirma que a altura mínima de um metro e sessenta pode se aplicar aos candidatos do sexo feminino que pretendam exercer a função de policial militar, pois esta função exige compleição física capaz de intimidar e força necessária para impor a ordem. Mas “interpretar a lei de forma a exigir esta altura para enfermeiras é uma discriminação desproporcional, porque suas atividades são voltadas aos conhecimentos específicos para tratamentos ligados à saúde”, explicou.


Para o magistrado, uma norma restritiva de direitos deve ser interpretada restritivamente, sob pena de ferir a isonomia, prevista na Carta Maior. Segundo ele, existem funções como a de dentista e enfermeira, da Polícia Militar, para as quais a altura não se justifica como um fator de diferenciação. Esses profissionais precisam é de conhecimento técnico nas suas áreas de atuação, para garantir a qualidade do serviço prestado.


“Não há nada na regulamentação das referidas atividades que exija uma altura mínima para o seu exercício. E estes profissionais, ao ingressarem no regime militar devem se adaptar à hierarquia e à subordinação, não havendo nenhum regulamento ou caso de atuação prática que indique a necessidade de se exigir uma altura mínima para o preenchimento destes cargos”, afirmou o juiz.

Palavras-chave: Participação; Concurso; Altura; Diferenciação

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2 Comentários

Eduardo Psiquiatra e médico do trabalho26/05/2011 22:54 Responder

Esta altura para estas profissionais destes cursos não trazem qq dificuldade. A altura que poderia trazer alguma dificuldade seria a de quem mede mais de 2.00 m

floriano queiroz contador27/05/2011 0:07 Responder

Concordo plenamente com o magistrado, ele foi muito feliz nas sua conclusões ,\\\" a função de policial militar, pois esta função exige compleição física capaz de intimidar e força necessária para impor a ordem\\\". No caso do corpo técnico se faz necessário formmação e conhecimento da profissão para ser desempenhada a contento. Na minha opinião ele reparou uma injustiça inserida no edital do concurso, dando chance aos candidatos de alcansarem exito na pretenção perseguida.

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