Falta de intimação do Ministério Público resulta em nulidade de processo
Na ação de alimentos em que está presente o interesse de menor incapaz, é obrigatória a intervenção do Ministério Público, como fiscal da lei, nos termos do artigo 82, inciso I, do Código de Processo Civil. A falta de sua intimação para acompanhar os atos processuais praticados enseja a nulidade do processo, conforme artigo 246, parágrafo único, do Código de Ritos.
Na ação de alimentos em que está presente o interesse de menor incapaz, é obrigatória a intervenção do Ministério Público, como fiscal da lei, nos termos do artigo 82, inciso I, do Código de Processo Civil. A falta de sua intimação para acompanhar os atos processuais praticados enseja a nulidade do processo, conforme artigo 246, parágrafo único, do Código de Ritos.
Sob esse entendimento, a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso acolheu, por unanimidade, recurso interposto pelo Ministério Público Estadual e anulou processo a partir da decisão que homologou pedido de desistência, julgando extinta uma ação de alimentos sem a intervenção do Ministério Público. Com a decisão da Terceira Câmara, o feito deverá ser remetido à origem para regular processamento, com a devida intimação do membro do Ministério Público (Recurso de Apelação Cível nº. 26.072/2008).
No recurso, o Ministério Público sustentou que a ação de alimentos foi ajuizada diretamente contra a avó paterna, sob argumento de que o pai da criança não possui condições para cumprir com a obrigação de prestar alimentos. O Juízo de Primeira Instância indeferiu o pedido, argüindo que a responsabilidade dos avós é subsidiária, e determinando que o pai fosse demandado primeiro. Posteriormente, sobreveio pedido de desistência da ação, frente à alegada impossibilidade de demandar contra o pai da postulante.
No relato dos fatos, o órgão ministerial apontou que a autora é menor absolutamente incapaz, o que torna obrigatória a intervenção do Ministério Público, conforme os artigos 82 e 83 do Código de Processo Civil. Destacou ainda que a não intimação do representante do Ministério Público é causa de nulidade absoluta do processo, especialmente no caso em que a homologação da desistência mostra-se prejudicial à criança, porque lhe priva do direito à pensão alimentícia.
De acordo com o relator do recurso, desembargador Guiomar Teodoro Borges, o artigo 82, inciso I, c/c o art. 246, parágrafo único, do Código de Processo Civil, preceitua que é obrigatória a intervenção do Ministério Público nos processos que envolvam interesses de menor, sob pena de nulidade.
?Ainda, nos termos do art. 83 do mesmo diploma legal, a atuação do Ministério Público, como fiscal da lei, consiste em ter vista dos autos, a intimação de todos os atos do processo, proceder a juntada de documentos e certidões, produzir prova em audiência e requerer medidas ou diligências necessárias ao deslinde da causa. No caso em exame, os dispositivos legais mencionados não foram observados, porque o Ministério Público não foi devidamente intimado para atuar no feito (...). Vários atos processuais, do juiz e da parte, foram praticados sem que o representante do Parquet tenha sido intimado?, enfatizou o relator.
Participaram do julgamento, acompanhando o voto do relator, os desembargadores Evandro Stábile (revisor) e Carlos Alberto Alves da Rocha (vogal). A decisão foi em conformidade com o parecer ministerial.
