Federação apenas representa os inorganizados

Federação somente representa inorganizados e não detém legitimidade ativa em face de empresa estabelecida em base territorial de Sindicato profissional regularmente constituído.

Fonte: TRT 2ª Região

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"Federação somente representa inorganizados e não detém legitimidade ativa em face de empresa estabelecida em base territorial de Sindicato profissional regularmente constituído."

Com esse entendimento da Desembargadora Federal do Trabalho Catia Lungov, os Desembargadores da 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-SP) negaram recurso de Federação em face de empresa já representada por sindicato regularmente constituído.

Na ação de cumprimento ora analisada, a Federação (recorrente) pretende cumprimento da cláusula 70 da convenção coletiva, ou seja, participação sindical nas negociações coletivas.

Em seu voto, a Desembargadora Catia Lungov frisou que:"Ocorre, entretanto, que a cláusula em comento estabelece que "as empresas recolherão às suas expensas diretamente para a respectiva Entidade Sindical Profissional" a contribuição pretendida pela Federação, que, inobstante, não é a favorecida, porque na base territorial em que se insere a ré há Sindicato profissional representativo de seus empregados, enquanto a Federação apenas representa os inorganizados, conforme art. 611, § 2º, da CLT."

A Desembargadora também salientou que: "Assim, a autora não tem legitimidade para pleitear o recolhimento de "participação sindical nas negociações coletivas" em face da empresa ré, mas apenas o sindicato profissional que representa seus empregados."

A Relatora concluiu, então, que: "Convenção Coletiva de Trabalho é o acordo de caráter normativo tendente a estipular condições de trabalho aplicáveis às relações individuais do trabalho, conforme art. 611 da CLT, não instrumento de criação de fonte de custeio do sistema sindical não contemplada na legislação, menos ainda quando sua abrangência é a mais ampla, desatendendo jurisprudência que direciona em sentido oposto (Precedente Normativo 74 e Orientação Jurisprudencial da SDC, ambos do C. TST, e Súmula 666 do STF)."

Dessa forma, os Desembargadores Federais da 7ª Turma decidiram negar provimento ao recurso, mantendo a sentença de origem.

O acórdão unânime dos Desembargadores Federais do Trabalho da 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-SP) foi publicado em 22/08/2008, sob o nº Ac. 20080693380.

Processo nº TRT-SP 01924.2006.027.02.00-5

Palavras-chave: federação

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