Integrante de quadrilha acusada de praticar extorsão contra empresários continuará presa

Fonte: STJ

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A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou liminar em habeas-corpus a C. A. S., com a qual a defesa pretendia a cassação do mandado de prisão preventiva. Ela é acusada dos crimes de extorsão, concurso material e formação de quadrilha.

Segundo os autos, C. é integrante de uma quadrilha formada para a prática de extorsão contra empresários de São Paulo e outras localidades, por meio de ligações telefônicas. O grupo, que agia desde de dezembro de 2003, exigia das vítimas a entrega de valores em dinheiro ou créditos telefônicos sob ameaça de violência e até de morte.

Consta, ainda, que, com o levantamento técnico, descobriu-se que as ligações eram feitas de duas penitenciárias no Estado do Rio de Janeiro e que os presos M. L. S. F, A. L. R. C, A. A. S. B e F. F. V., suposto namorado da acusada, seriam os autores das ameaças. A quadrilha utiliza centrais telefônicas existentes em São Paulo e no Rio de Janeiro e operadas por C. e outras. No momento em que a vítima atendia ao telefone, recebia a exigência de entrega de dinheiro ou créditos telefônicos sob ameaça de morte ou mal grave a ela ou sua família. Os membros se identificavam como integrantes da facção criminosa Primeiro Comando da Capital (PCC) e do Comando Vermelho (CV). Dessa maneira, atemorizavam ainda mais as vítimas.

De acordo com os autos, C. era responsável, juntamente com C. e M. J., pela obtenção de telefones celulares por meio de documentos falsos. Depois, entregava os aparelhos aos outros membros presos da quadrilha.

Como o pedido de cassação do mandado de prisão foi indeferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a defesa de C. apresentou novo pedido, dessa vez no STJ. Para tanto, alegou excesso de prazo para o término da instrução criminal, pois ela já está presa há mais de 414 dias. Sustentou, ainda, que a acusada é ré primária e não tem antecedentes criminais. Além disso, antes da instrução criminal, em momento algum, afetou a ordem pública.

Por fim, afirmou que a decretação da prisão preventiva tem de estar convenientemente bem fundamentada, motivada, esmiuçada a participação individual de cada um em casos de réus múltiplos, meras conjecturas de que a acusada pode fugir não são suficientes para a decretação da prisão preventiva.

Em sua decisão, a Sexta Turma destacou que se trata de crimes gravíssimos, praticados, segundo a acusação, por diversas vezes e de forma organizada, encontrando-se a prisão preventiva devidamente fundamentada, pois foi decretada para a garantia da ordem pública, ante a induvidosa periculosidade dos autores dos graves delitos cometidos, evidenciada pelo modo como eles foram planejados e executados.

Segundo o ministro Hamilton Carvalhido, relator do caso, assim, decretada a prisão, é de ser mantida, até porque, estando o magistrado em relação direta com os fatos do processo e suas circunstâncias, há de ser prestigiado no juízo da necessidade da cautelar decretada.

"O sucesso dos crimes e o agir da quadrilha, assim, repousava fundamentalmente na atuação da paciente (C.), tanto quanto, como se deve afirmar hoje, a probabilidade de suas renovações, ante a sua periculosidade e a proteção que os muros da prisão asseguram aos agentes condenados que cumprem a pena", afirmou o ministro Carvalhido.

Marcela Rosa
(61) 3319-8595

Processo:  HC 43084

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