Justiça nega indenização a corretor

Pedido de indenização por danos morais e lucros cessantes feito por um corretor de seguros a duas empresas.

Fonte: TJMG

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O juiz Átila Andrade de Castro, em cooperação na 1ª Vara Cível, julgou improcedente um pedido de indenização por danos morais e lucros cessantes (o que se deixa de ganhar por estar impedido de trabalhar) feito por um corretor de seguros a duas empresas. A decisão, por ser de 1ª Instância, está sujeita a recurso.


O corretor ajuizou ação contra Guedes & Guedes Administradora de Serviços e Vera Cruz Seguradora alegando que as empresas convidaram-no a abrir uma franquia da administradora e prometeram preços baixos para atrair clientes além de descontos para abertura da franquia. Informou que foi apresentado como elo entre as empresas e profissionais do ramo em Montes Claros e também reafirmaram a proposta de descontos na franquia e de preços competitivos. Disse que chegou a realizar o cadastro de corretores e oficinas mecânicas da região e que as empresas não cumpriram o prometido, declarando elas, posteriormente, a não concretização da parceria. Afirmou que as empresas deixaram o risco do negócio na sua inteira responsabilidade. O corretor pediu a condenação da administradora e da seguradora por danos morais no valor de 200 salários mínimos (o equivalente a R$52 mil à época da proposição da ação) e além de ressarcimento pelos lucros cessantes.


A Vera Cruz contestou alegando que não possui relação contratual com o autor. Afirmou que não realizou proposta formal com o corretor para a constituição do empreendimento. Disse que o corretor e a Guedes & Guedes trabalhavam com várias seguradoras, não havendo exclusividade com a Vera Cruz, que figurou apenas como mais uma das seguradoras prestadoras de serviços. Por fim, alegou que a proposta só obriga a dever se for completa e que no caso em questão falta o requisito da seriedade.


A Guedes & Guedes também apresentou contestação. A administradora confirmou que o corretor a procurou para abrir uma sociedade na cidade de Montes Claros. A empresa disse que se prontificou a fornecer suporte técnico para a instalação da unidade de corretagem de seguros na região. Porém, ressaltou que a instalação propriamente dita e a manutenção ficaria por conta e risco do corretor. Alegou ainda que após seis meses de planejamento do negócio e estudo de mercado, a Guedes & Guedes iria analisar a implementação da franquia, porém, após esse prazo, não houve manifestação de interesse em implementá-la. Ao final, disse que não possui responsabilidade pelo fracasso do negócio.


Para o juiz, antes de firmarem contratos, são feitas negociações preliminares o que não cria vínculo jurídico e nem obrigações entre as partes. Baseado nos Códigos Civil e do Processo Civil, o magistrado entendeu que não há provas no processo detalhando a relação entre as empresas e o empreendimento do corretor e nem comprovação de que as empresas tenham realizado propostas ao corretor de seguros. “Não tendo sido comprovado qualquer ato ilícito praticado pelas empresas rés, não há como prosperar os pedidos de indenização por danos morais e materiais”.

Palavras-chave: Indenização Danos Morais Corretor Franquia

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