Lei de Mogi Guaçu que proíbe queima de palha de cana é constitucional
Lei garante a proteção do meio ambiente e da saúde pública
O Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo julgou improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade da Lei nº 4.394, de 28 de setembro de 2007, do Município de Mogi Guaçu, no interior paulista.
A norma impugnada, considerada constitucional por maioria de votos, dispõe sobre a proibição da queima da palha de cana-de-açúcar naquela cidade.
A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer pela improcedência da ação, explicou que “vem, reiteradamente, posicionando-se no sentido da constitucionalidade de leis similares à que vem a ser examinada neste feito, na medida em que é absolutamente pertinente, com a devida vênia quanto ao entendimento diverso, a afirmação no sentido de que o município tem competência para legislar em matéria ambiental, e pode editar leis com o escopo de proteger o meio ambiente e da saúde pública no seu âmbito territorial”.
Em maio de 2010, o então relator da ADIN, desembargador Pedro Gagliardi, havia deferido a liminar para suspender a vigência e a eficácia da lei até o julgamento final da ação.
