Mantida penhora sobre imóvel onde reside a mãe do sócio executado, mas que é de propriedade dele

Os embargos de terceiro apresentados pela mãe de um dos sócios executados conseguiu convencer o juízo de primeiro grau a desconstituir a penhora do imóvel onde mora a embargante

Fonte: TRT 15ª Região

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Os embargos de terceiro, apresentados pela mãe de um dos sócios executados, no processo em curso na Vara do Trabalho de Campo Limpo Paulista, conseguiu convencer o juízo de primeiro grau a desconstituir a penhora do imóvel onde mora a embargante. O entendimento do juízo foi de que o imóvel é “absolutamente impenhorável, com fulcro no artigo 649, IV do CPC.


Apesar de a embargante se dizer a dona do imóvel, o registro no 7º Cartório de Imóveis de São Paulo atesta seu filho, e sócio executado nos autos, como o verdadeiro proprietário. A genitora do sócio executado afirmou que “a escritura do imóvel não foi lavrada em seu nome, em face da dificuldade que ela teria para obter financiamento imobiliário, uma vez que tem idade avançada e percebe proventos de aposentadoria”.


O reclamante agravou, inconformado com a decisão de primeira instância que desconstituiu a penhora do bem. Ele alegou que “a decisão merece reforma pois se baseou nas alegações da agravante de que o imóvel teria sido comprado em nome de seu filho porque o fato de ser aposentada dificultaria a aprovação de financiamento imobiliário para aquisição do imóvel”. Segundo o agravante, essa argumentação é “inaceitável, pois seria o mesmo que dar guarida a uma fraude”.


Nos autos, ficou comprovado que os verdadeiros titulares do bem penhorado são o filho da embargante, sócio da reclamada e ora agravado, e sua esposa. O agravante ainda sustentou que “a prova da propriedade dos bens imóveis se faz mediante o competente registro no Cartório de Registro de Imóveis”.


Em sua defesa, a embargante, que reside no imóvel e se diz proprietária, fez provas nos autos apresentando comprovantes de transferências de valores entre a sua conta e a do seu filho, sócio da reclamada, bem como a proximidade de datas entre a venda de outro imóvel da embargante e a aquisição do imóvel penhorado pelo seu filho. Para o agravante, essas provas “nada provam a ponto de concluir-se que a propriedade do imóvel seria da embargante”. A embargante ainda alegou, em defesa, que o imóvel em que reside é bem de família, o que também foi contestado pelo agravante.


A relatora da do acórdão, desembargadora Rita de Cássia Penkal Bernardino de Souza, deu razão ao agravante e afirmou que “não há nos autos documento capaz de atribuir à embargante a propriedade sobre o bem, tendo a decisão de Primeiro Grau se baseado apenas em elementos meramente circunstanciais”. A relatora salientou que “se prosperassem as alegações da embargante de que sua participação na transação seria apenas pro forma, era de se esperar que, após a quitação da dívida, o comprador interposto regularizasse a situação do imóvel, transferindo-o ao real proprietário”. Contudo, nada consta nos autos quanto à formalização dessa transferência, permanecendo o registro do imóvel em nome do executado.


Quanto à alegação da embargante de que o imóvel configura bem de família, a decisão colegiada da 1ª Câmara do TRT baseou-se na Lei 8.009/1990, que trata da impenhorabilidade do bem de família. Segundo o acórdão, “o simples fato de a embargante agravada residir no imóvel não lhe autoriza usufruir os benefícios da lei”. Ainda de acordo com o acórdão, que reformou a decisão de primeiro grau e julgou subsistente a penhora do imóvel, “não há falar em impenhorabilidade do bem”, uma vez que ficou “fartamente demonstrado que a agravada não é proprietária do imóvel constrito e que o verdadeiro dono do bem é seu filho, sócio executado na demanda principal”.

 


AP 136000-29.2009.5.15.0105

Palavras-chave: Penhora Imóvel Sócios Registro em Cartório

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1 Comentários

Luis Sérgio Pereira aposentado14/11/2010 14:40 Responder

Mais uma farsa da justiça do trabalho, que invariavelmente aceita meras alegações dos reclamantes como fato e ignora o que chamou, ironicamente, de \\\"elementos meramente circunstanciais\\\", as provas que poderiam e deveriam ser aceitas em um serviço decente de jurisdição. Mais uma vez inocentes pagarão pela comodidade dos funcionários públicos e a luta ideológica da \\\"Justiça\\\" do trabalho

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