Mantida prisão por clonagem de carro importado

O acusado permanecerá preso aguardando o desenrolar das etapas da instrução criminal.

Fonte: TJMT

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A Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso indeferiu pedido de habeas corpus formulado em favor de um homem preso em flagrante acusado de receptar veículo roubado e ainda adulterar o respectivo sinal identificador na tentativa de ?cloná-lo?. O entendimento dos julgadores respaldou-se na presença de indícios suficientes de prova do crime e de autoria, bem como levou em consideração a gravidade do delito imputado ao suspeito. O acusado permanecerá preso aguardando o desenrolar das etapas da instrução criminal.

De acordo com os autos, a Polícia Militar dirigiu-se até uma residência do bairro Despraiado, em Cuiabá, para averiguar uma denúncia de que dois veículos roubados estariam no local. Assim que chegaram ao destino, os policiais flagraram o dono da casa e outros dois homens tentando retirar o câmbio e o motor de um veículo Audi A4, cor prata, que estava batido, para implantá-los em outro veículo da mesma marca e modelo, porém da cor preta e que estaria com restrições judiciais. A intenção dos acusados era pintar o segundo veículo também da cor prata, além de inserir a numeração do chassi que havia sido retirada do primeiro carro.

Após a prisão, a defesa de um dos suspeitos ingressou com o Habeas Corpus nº 36917/2010, alegando que ele havia sido contratado apenas para fazer a pintura de um dos veículos e ostentaria predicados pessoais favoráveis, o que justificaria a sua soltura provisória. Argumentou ainda que a manutenção da prisão cautelar estaria a ferir o princípio constitucional da presunção da inocência.

Na análise dos autos, o relator, desembargador Alberto Ferreira de Souza, verificou, a princípio, a existência de prova do crime e de razoáveis indícios de autoria, notadamente porque o paciente foi preso em flagrante enquanto realizava serviços de funilaria e pintura em veículos oriundos de atividade criminosa, com vistas a sua clonagem, em oficina situada clandestinamente na residência de um dos acusados. Para o desembargador, a conduta do suspeito, ainda que preliminar, é reprovável, uma vez que o delito pode estar diretamente relacionado a outros crimes, tais como falsificações e adulterações, visto que um dos indiciados é dono de uma garagem e revendedora de veículos.

Quanto à alegação de presunção da inocência, o desembargador concluiu não ser aplicável ao caso específico. ?O direito à liberdade individual do cidadão, representada pela presunção de inocência, não se sobrepõe à paz social, desmerecendo censura, por isso mesmo, a decisão que afastou o paciente do grêmio social, enfatizando o bem da coletividade e a tranqüilidade social?. No que tange aos alegados predicados pessoais do acusado, o relator observou que não se trata de fator capaz de impedir a manutenção da prisão, especialmente diante da necessidade de garantir a ordem pública. Votaram com o relator o desembargador Gerson Ferreira Paes (primeiro vogal) e o juiz convocado Rondon Bassil Dower Júnior (segundo vogal).

Habeas Corpus nº 36917/2010

Palavras-chave: clonagem de carro

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