Multa do artigo 475-J do CPC é aplicável ao processo do trabalho.

Pelo teor de decisão da 1ª Turma do TRT-MG, sendo a execução definitiva, se o executado não realiza o pagamento no prazo legal, será devida a multa prevista no artigo 475-J do CPC, pelo qual, ?caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento?.

Fonte: TRT 3ª Região

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Pelo teor de decisão da 1ª Turma do TRT-MG, sendo a execução definitiva, se o executado não realiza o pagamento no prazo legal, será devida a multa prevista no artigo 475-J do CPC, pelo qual, ?caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento?.

Segundo explica a relatora do recurso, desembargadora Maria Laura Franco Lima de Faria, a penalidade civilista é plenamente aplicável ao processo do trabalho - que, tendo como objetivo a satisfação de crédito de natureza alimentar, busca meios que garantam celeridade em sua tramitação - atendendo também ao disposto no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. A relatora acrescentou que, embora a aplicação da multa seja matéria típica da fase de execução, nada impede que a própria sentença, na fase de conhecimento, já preveja a sua incidência.

Assim, após a homologação da conta e intimação específica, se o executado não quita o débito, terá o valor da multa acrescido à condenação. Por esse fundamento, a Turma manteve a multa aplicada ao executado pelo juiz de primeiro grau.

RO nº 01332-2007-058-03-00-7

Palavras-chave: multa

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CARLOS EDUARDO THOMAZ DA SILVA ADVOGADO08/04/2008 3:54 Responder

Finalmente alguém pensou correto!!! Parabéns a desembargadora Maria Laura Franco Lima de Faria, do TRT de Minas Gerais, por ter tido a inteligência e a coragem de aplicar a multa prevista no artigo 475-J do CPC na Justiça do Trabalho. Pode ser que o acórdão ainda venha a ser reformado pelo TST, mas já demonstra que a JT não está dormindo. Eu, particularmente, sempre achei viável e de boa aplicação a multa dos 10% ao patrão mal pagador. Com a aplicação do 475-J, na JT, os empregadores mal pagadores, que sempre acham que podem se sair bem em um "acordo" e aviltar a dignidade do empregado não lhe conferindo seus direitos.... agora terão um gasto a mais... 10% do devido na liquidação. Não se trata de, simplesmente, defender o empregado como hipossuficiente, mas sim da aplicação da lei. Se a lei existe é para ser cumprida. Se não gosta da lei, modifique a lei. Afinal, estamos em um país democrático. Parabéns também ao Juiz de 1ª instância que proferiu a sentença de aplicabilidade do 475-J. Seguramente, mais sentenças deste tipo virão "a baila".

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