Multas por excesso de velocidade

Helio Estellita Herkenhoff Filho é Analista Judiciário do TRT-17ª Região (gab. Juiz). Ex-Professor da UFES.

Fonte: Helio Estellita Herkenhoff Filho

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As sanções pecuniárias aplicadas pela polícia de trânsito não podem visar o recebimento de dinheiro para o pagamento de despesas inerente ao funcionamento dos serviços públicos. Da mesma forma, não é adequado que se pense que as multas de trânsito devem ser aplicadas para pagar o "mal através do próprio mal", pois tal idéia não confere a ênfase merecida ao princípio da dignidade da pessoa humana.

Não se pode duvidar sobre a necessidade de aplicação de multas por excesso de velocidade, pois tal conduta coloca em risco a vida do próprio condutor e dos caronas, bem como de terceiros. Portanto, a finalidade de tais multas deve ser a de prevenir o cometimento de outras infrações.

Além disso, as multas devem mostrar-se um meio adequado para que tal finalidade seja atingida, portanto, não faz sentido multar um condutor impondo-lhe 10 vezes infrações ao estar transitando em certa rodovia ou trecho urbano, pois, nesse caso, resta evidente que a sanção não se mostra adequada ao fim a que deve estar vinculada. Mais que isso: não é sequer razoável que se apliquem tantas multas ao infrator em curto intervalo de tempo, por exemplo, em caso de excesso de velocidade.

Aspecto que não se pode deixar de lado é a questão da adequação do procedimento de aplicação da multa, ou seja, além se de verificar a aptidão da sanção pecuniária para inibir a reincidência, abstratamente, é preciso, ainda, verificar se o método utilizado para a aplicação da multa mostra-se adequado à prevenção do cometimento de certa infração, desta vez já de modo concerto.

Nesse contexto, importa salientar que o método utilizado não pode viabilizar a aplicação da multa de modo arbitrário, ou seja, é preciso que o condutor saiba, de antemão, a respeito da possibilidade de ser multado por estar trafegando com veículo automotor em excesso de velocidade, portanto, é preciso que haja informação adequada, sendo certo que é dever do Estado "educar para que ocorra trânsito pacífico", bem como primar pelo princípio da transparência administrativa ao impor punição aos condutores, sem esquecer que o uso de equipamentos de medição de velocidade de tipos diversos no mesmo trajeto de uma viagem cria confusão ilegal. E mais: é necessário que o método de aplicação da multa seja aquele menos prejudicial aos direitos do condutor em face do Estado, pois tais direitos (liberdade, honra, etc.) é que introduzem, no seio social, a idéia de que há uma ordem jurídica confiável, portanto, uma ordem jurídica que não induza o condutor a pensar que será punido pelo Estado através de armadilhas criadas com o objetivo de aumentar a arrecadação, em nítido caso de desvio de finalidade.

O cidadão deve ser estimulado a confiar no Estado de Direito, devendo ser impulsionado a acreditar que o ente público é amigo dos direitos humanos; que tem o dever de governar em nome do povo, concretizando tais direitos e dando-lhe, assim, a máxima eficácia social.

Portanto, se há um meio "menos árduo" para se prevenir que condutor infrinja a lei por transitar em excesso de velocidade, tal meio deve ser preferido. Assim, entre multar com o uso de radar ou através de agente de polícia, deve-se preferir a última hipótese ou, no mínimo, utilizar os equipamentos eletrônicos de modo equivalente. No caso do agente, o condutor do veículo é parado, advertido e multado, seguindo viagem sabendo de que infringiu a lei, portanto, deve ser assim, também, se a opção for o uso de radares.

Portanto, se já existe certo tipo de radar mais avançado em termos tecnológicos, não se pode manter em uso outra espécie que não seja meio tão resoluto, por exemplo, para evitar o cometimento de infrações como "transitar em excesso de velocidade" e "ultrapassar sinal vermelho".


Notas:

* Helio Estellita Herkenhoff Filho é Analista Judiciário do TRT-17ª Região (gab. Juiz). Ex-Professor da UFES. [ Voltar ]

Palavras-chave: Multas

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1 Comentários

jacinto sousa neto Advogado11/03/2009 8:54 Responder

Louva-se pelo trabalho do autor, pois ele está coberto de razões, haja vista que o atual sistem de coletar multas diverge do seu objetivo que é a educação do trânsito. Para que esse sistema de multa dos 40 km (pardais) realmente tivesse o valor pedagógico, ele deveria fiscalizar o excesso de velocidade de toda a artéria ou avenida e não tão-somente naquele diminuto espaço, onde se conclui que o objetivo é pegar o motorista descuidado, pois na prática o motorista respeita aquela passagem limitada de 40 km, contudo logo em seguida ele desenvolve maior velocidade no seu carro. Assim sendo, em suma, necessita-se da interferência do Ministério Público visando a impetração de uma ação pública visando coibir a INDÚSTRIA DAS MULTAS.

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