Município deverá reparar danos sofridos por criança em escola
Consta dos autos que a criança esbarrou em uma tela de arame danificada na escola, enquanto brincava com outras crianças, sofrendo grave lesão no olho direito, que foi perfurado
Os desembargadores da 3ª Câmara Cível, por unanimidade, negaram provimento a agravo de instrumento interposto pelo Município de Campo Grande contra decisão que determinou a disponibilização de tratamento oftalmológico e psicológico a J.G.R. pelo Sistema Único de Saúde (SUS), sob pena do sequestro de valores da Fazenda Pública para custear o tratamento indicado.
Consta dos autos que J.G.R. é menor e esbarrou em uma tela de arame danificada na escola, enquanto brincava com outras crianças, sofrendo grave lesão no olho direito, que foi perfurado.
O Município afirma que a concessão da liminar pleiteada gera a satisfação completa do mérito, que é assegurar à criança a reparação do dano material por meio do tratamento médico adequado, configurando-se o pré-julgamento do mérito, pois o pedido liminar confunde-se com os pedidos de mérito, caracterizando julgamento antecipado da lide.
Afirma que no caso não se vislumbram os requisitos da fumaça do bom direito e o perigo da demora necessários para a antecipação da tutela, pois mesmo existindo documentos médicos nos autos, estes não foram objeto de contestação pelo Município, não se mostrando hábeis a justificar a concessão da liminar, e sequer foi permitida a análise ou impugnação destes.
O Des. Fernando Mauro Moreira Marinho, relator do processo, explica que é evidente o fato de que o SUS disponibiliza o tratamento necessário, não havendo justificativa para a recusa. Com relação ao perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, este reside no fato psicológico, tendo em vista a gravidade da lesão e do trauma sofrido, não havendo como esperar o desenrolar da demanda para fornecer o tratamento necessário a criança de tão jovem.
Lembra o relator que disposições contidas no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) determinam que sejam dispensadas pelo Poder Público todas as medidas necessárias para proteger a saúde física e mental de crianças e adolescentes. Além disso, não existe perigo de dano inverso, já que o tratamento será realizado pelo SUS.
Expõe ainda o desembargador que a Constituição Federal, no art. 96, prevê que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem a redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
