Município terá que integrar gratificação ao 13º

O Município de Natal moveu Apelação Cível Em Mandado de Segurança (n° 2008.012321-6), junto ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, para que fosse determinado que a Gratificação de Plantão, prevista na Lei Municipal 4.741/96, não integrasse o décimo terceiro salário dos servidores da Saúde, que trabalham em regime de plantão. No entanto, a 3ª Câmara Cível da Corte Estadual negou provimento ao recurso.

Fonte: TJRN

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O Município de Natal moveu Apelação Cível Em Mandado de Segurança (n° 2008.012321-6), junto ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, para que fosse determinado que a Gratificação de Plantão, prevista na Lei Municipal 4.741/96, não integrasse o décimo terceiro salário dos servidores da Saúde, que trabalham em regime de plantão. No entanto, a 3ª Câmara Cível da Corte Estadual negou provimento ao recurso.

A sentença inicial, dada pela 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, foi favorável ao Sindicato dos Servidores da Saúde do Estado do Rio Grande do Norte (Sindsaúde), sendo, então, mantida, em segunda instância.

Em suas razões, o Município alegou que a gratificação de plantão é paga, exclusivamente, por ocasião da prestação do serviço, representando uma espécie de ?plus? remuneratório, em razão do esforço extra, mas não é integrante do regime de trabalho original do servidor.

Acrescentou ainda que, na gratificação de plantão, o servidor se submete ao mesmo conjunto de atribuições do cargo, passando apenas a trabalhar em condições diferentes das que constam no rol de atribuições.

No entanto, o relator do processo no TJRN, desembargador Amaury Moura Sobrinho, destacou, entre outros pontos, que a Constituição Federal, bem como o artigo 28, da Constituição Estadual, garante aos servidores o recebimento da gratificação natalina baseada na remuneração integral. Da mesma forma, a própria Lei Orgânica Municipal, no artigo 76, assegura o direito ao décimo terceiro baseado na remuneração integral.

A decisão no TJRN também ressaltou que a Lei 4.741, que instituiu a Gratificação de Plantão aos servidores da Secretaria Municipal de Saúde, estabelece as condições que garantem o recebimento de tal benefício, inclusive nos períodos de férias, licença para tratamento de saúde e licença gestante.

O dispositivo reza, no Artigo 2º, que Farão jus à Gratificação os Funcionários que cumprirem uma escala mínima de 12 plantões mensais para aqueles com 40 horas semanais e seis Plantões mensais para os com carga horária de 20 horas semanais trabalhadas.

Apelação Cível em Mandado de Segurança nº 2008.012321-6

Palavras-chave: gratificação

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