Negada ação para construção de Central Farmacêutica
Ao analisar os documentos anexados aos autos, o juiz verificou que efetivamente ocorreu grande desperdício de medicamentos e insumos no Departamento de Material e Patrimônio da Secretaria Municipal de Saúde de Natal, por estarem vencidos, avariados e/ou interditados
O juiz Ibanez Monteiro da Silva, da 2ª Vara da Fazenda Pública de Natal indeferiu os pedidos do Ministério Público no sentido de obrigar o Município de Natal à construir novo prédio para funcionar como uma Central de Abastecimento Farmacêutica, assim como pagar indenização por danos à população no valor de cinco milhões de reais pelos medicamentos que foram estragados por falta de acondicionamento correto.
O Ministério Público informou na ação que instaurou inquérito civil com o objetivo de acompanhar e buscar providências quanto à situação de medicamentos vencidos que foram encontrados no Departamento de Material e Patrimônio da Secretaria Municipal de Saúde/Natal. Com o inquérito, chegou-se a um total de R$ 3.632.237,71 de medicamentos vencidos, avariados e interditados, gerando grave dano à população natalense, pois tais medicamentos e insumos seriam utilizados por usuários do SUS.
Ainda segundo o MP, em 10 de julho de 2009, a Secretaria Municipal de Saúde firmou contrato de prestação de serviços com a UFRN para que, através do Núcleo de Pesquisa em Alimentos e Medicamentos – NUPLAN, a universidade assumisse o acondicionamento de medicamentos e insumos da primeira, tendo tal contrato sido renovado em 23 de março de 2010.
O MP alegou que, embora seja irretocável o serviço prestado pelo NUPLAM-UFRN, tal contrato é muito oneroso (gera para o Município a despesa mensal de R$ 174.441,42), sendo imprescindível a estruturação de Central de Abastecimento própria. De acordo com o Órgão Ministerial, a estruturação de local semelhante ao NUPLAM demandaria um investimento do Município de Natal em torno de R$ 448.527,09.
Com isso, requereu a concessão de liminar para que o Município de Natal apresente, em um prazo de até 120 dias, um planejamento de estruturação de Central de Abastecimento de Medicamentos e Insumos de Saúde próprio. No mérito, requereu que o Município seja condenado a: assegurar, no prazo máximo de um ano, prédio próprio voltado ao acondicionamento de medicamentos e demais insumos necessários à realização dos serviços de saúde (Central de Abastecimento Farmacêutica), estruturando o referido local com todos os equipamentos e recursos humanos necessários para a adequada execução do serviço; pagar indenização por danos difusos coletivos no valor de R$ 5.000.000,00, devendo o valor sair do Tesouro Municipal para conta específica do Fundo Municipal de Saúde.
Ao analisar os documentos anexados aos autos, o juiz verificou que efetivamente ocorreu grande desperdício de medicamentos e insumos no Departamento de Material e Patrimônio da Secretaria Municipal de Saúde de Natal, por estarem vencidos, avariados e/ou interditados.
Ele verificou ainda que, a fim de evitar a repetição do problema, a Secretaria Municipal de Saúde firmou contrato com a Universidade Federal do Rio Grande do Norte, por meio do qual esta se comprometeu, dentre outras coisas, a prestar os serviços de recebimento, guarda e controle de medicamentos, materiais médico-hospitalares, odontológicos e laboratoriais da primeira, recebendo-os diretamente dos fornecedores e mantendo-os sob sua guarda até após o fracionamento para distribuição às Unidades de Saúde. Porém, a UFRN ameaçou interromper o contrato por inadimplemento do Município, mas o impasse já foi superado e o contrato continua sendo executado.
Segundo o magistrado, o Município tem obrigação de preservar os medicamentos e insumos oferecidos à população, mas não há qualquer ilegalidade na terceirização desse serviço. Para ele, o ato de prestar o serviço direta ou indiretamente é de livre decisão do Executivo Municipal, não podendo o Judiciário interferir nessa escolha, sob pena de afronta ao princípio constitucional da separação dos poderes.
O juiz esclareceu também que risco de inadimplemento sempre vai existir em qualquer contrato, mas tal fato por si só não é suficiente para impedir a terceirização e obrigar o Poder Público a prestar serviços diretamente. Quanto à afirmação do Ministério Público de que o Município gastaria menos se construísse sua própria central de abastecimentos de medicamentos e insumos, o juiz ressalta que faz-se necessário explicitar que os valores apresentados não correspondem à realidade, pois abrangem apenas os gastos que seriam necessários à construção do prédio, não incluindo, por exemplo, os valores que precisariam ser disponibilizados com pessoal qualificado, tecnologia, refrigeração e equipamentos necessários.
O pedido de indenização por danos difusos coletivos também foi indeferido. Ao julgar esse ponto, o magistrado afirmou que houve, de fato, um grave dano causado à coletividade com o desperdício de medicamentos apontado nos autos. Porém, entendeu que, uma vez apurados os prejuízos, devem estes ser cobrados dos gestores responsáveis, e não do Município (já que este foi vítima do ato juntamente com a coletividade).
