Negativa de prefeito de fornecer informações é crime de responsabilidade e não de improbidade
Os agentes políticos, por serem regidos pelas normas especiais de responsabilidade, não se submetem ao modelo de competência previsto no regime comum da lei de improbidade. A conclusão, por maioria, é da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao negar provimento a recurso do Ministério Público do Estado de Minas Gerais, entendendo que a negativa do ex-prefeito de prestar informações não pode ser enquadrada simultaneamente no Decreto-lei n.º 201/67, que disciplina as sanções por infrações político-administrativas, e na Lei n.º 8.429/92, que define os atos de improbidade administrativa.
O Ministério Público (MP) propôs ação civil pública contra o então prefeito de Passa Quatro Acácio Mendes de Andrade, acusando-o de se negar a fornecer informações solicitadas pela câmara municipal. Segundo o órgão, a omissão do prefeito caracterizaria ato de improbidade descrito no artigo 11, II e VI, da Lei n.º 8.429/92, devendo lhe serem imputadas as sanções estabelecidas no artigo 12, inciso I, do mesmo diploma legal.
Em primeira instância, a ação foi julgada improcedente. Segundo o magistrado, não houve demonstração de dolo do prefeito em não fornecer as informações. ?Não há elementos nos autos que autorizem o enquadramento dos atos mencionados como ato de improbidade administrativa seja pela forma como foram requeridos, seja pela não comprovação de que o réu agiu conscientemente e direcionado a retardar ou deixar de praticar ato de ofício", considerou.
Em apelação dirigida ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais, o Ministério Público sustentou que a conduta deveria ser enquadrada simultaneamente no Decreto-lei 201/67 e na Lei nº 8.429/92. O TJ negou provimento à apelação. ?A conduta do prefeito apelado haverá de enquadrar-se no artigo 4º do Decreto-lei nº 201/67, por constituir, em tese, infração político-administrativa, sujeitando-se o infrator a julgamento pela câmara municipal e sancionada com a cassação do mandato, no caso de procedência?, diz o acórdão. ?O ato que se irroga ao prefeito, sem dúvida, constitui infração político-administrativa, em tese; jamais ato de improbidade?, acrescentou.
No recurso especial dirigido ao STJ, o MP insistiu no argumento de que a conduta do ex-prefeito poderia ser enquadrada como infração político-administrativa, disciplinada pelo Decreto-lei n.º 201/67, bem como pelo ato de improbidade administrativa descrito no artigo 11, II, da Lei n.º 8.429/92. ?Consoante expressamente consignado no artigo 12, do mesmo diploma, as responsabilidades administrativa, civil e criminal podem coexistir porquanto independentes entre si?, acrescentou.
A Primeira Turma, por maioria, negou provimento ao recurso do MP. ?O Decreto-lei n.º 201/67, disciplina os crimes de responsabilidade dos agentes políticos (prefeitos e vereadores), punindo-a com rigor maior do que o da lei de improbidade?, considerou o ministro Luiz Fux, que será o relator do acórdão.
O ministro ressaltou que as conseqüências das sanções inerentes aos atos ditos ímprobos incluem a perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos. ?A submissão dos agentes políticos ao regime jurídico dos crimes de responsabilidade, até mesmo por suas severas punições, torna inequívoca a total ausência de uma suposta ?impunidade? deletéria ao Estado democrático de direito?, concluiu o ministro Luiz Fux.
Processos relacionados:
REsp 456649
