OAB defende liberdade do juiz em julgar
A OAB Nacional, definitivamente, reafirma que não é só poder, mas dever do Estado solucionar as lides em tempo considerável, para que não se precisem prender inocentes, nem deixar livre culpados, diante do estado de inocência em que se encontram
O presidente da Ordem dos Advogados do Brasil, diante das finalidades legais e estatutárias da instituição de defender a Constituição da República, a ordem jurídica do Estado Democrático de Direito, os direitos fundamentais da pessoa humana, o princípio da inocência e o devido processo legal, remeteu oficio de solidariedade ao juiz federal Ricardo Augusto Soares Leite, diante do fato de se encontrar representado pelo ministério público, junto à corregedoria do TRF11, tão apenas por não ter decidido determinada matéria de acordo com os pedidos formulados pelo digno parquet.
O sistema de justiça funciona com o Ministério Público apresentando com liberdade suas opiniões, com a advocacia respeitada em seu papel de representar o cidadão e com o juiz julgando de acordo com a sua consciência e de modo independente. O juiz não pode responder a processo disciplinar na corregedoria tão apenas por não ter decidido como o ministério público entendia por bem. Do contrário, não seria sequer necessária a figura do juiz, bastaria o convencimento do Ministério Público para que a causa estivesse julgada.
A mesma lei que condena o culpado é aquela que protege o inocente. Os inconformados com decisões judiciais devem dela recorrer, mas não é adequado que a corregedoria seja utilizada para processar o julgador pelo defeito de ter julgado.
Ademais, a presunção de inocência é no Brasil um dos princípios basilares do Direito, responsável por tutelar a liberdade dos indivíduos, sendo previsto pelo art. 5º, LVII da Constituição de 1988, que enuncia: “ninguém será considerado culpado até transito em julgado de sentença penal condenatória”. Tendo em vista que a Constituição Federal é nossa lei suprema, toda a ordem deverá absorver e obedecer tal princípio.
É certo que o Estado brasileiro tem direito e interesse em punir indivíduos que tenham condutas em desconformidade com a lei, podendo aplicar sanção a aqueles que cometem ilícitos. No entanto esse direito-dever de punir do Estado deve conviver e respeitar a liberdade pessoal, um bem jurídico do qual o cidadão não pode ser privado, senão dentro dos limites da lei.
Portanto, diante do cometimento de um ilícito, para que o Estado imponha pena, ele deverá respeitar o suposto autor de tal ilícito, dando-lhe todas as garantias constitucionais, e permitindo que este se defenda, e não tenha sua liberdade cerceada. Sendo necessário, portanto, que ocorra um processo, e enquanto não houver sentença transitada em julgado, em que o Estado prove a culpabilidade, o suposto autor será presumido inocente.
A OAB Nacional, definitivamente, reafirma que não é só poder, mas dever do Estado solucionar as lides em tempo considerável, para que não se precisem prender inocentes, nem deixar livre culpados, diante do estado de inocência em que se encontram.
