Portadora de glaucoma receberá medicamento gratuito

A decisão é da juíza Ana Cláudia Secundo da Luz e Lemos, 3ª Vara da Fazenda Pública de Natal.

Fonte: TJRN

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A portadora de glaucoma, L.M.S., terá seu tratamento custeado pelo Estado do Rio Grande do Norte, através da distribuição do medicamento ?combigan?, na dose exata prescrita pelo médico da paciente. A decisão é da juíza Ana Cláudia Secundo da Luz e Lemos, 3ª Vara da Fazenda Pública de Natal.

A autora da ação informou que é portadora de glaucoma e necessita de uso contínuo do medicamento denominado ?combigan?. Ela disse que não conseguiu a medicação de forma gratuita e não dispõe de recursos financeiros para arcar com o alto custo do tratamento.

A juíza Ana Cláudia Secundo da Luz e Lemos deferiu a liminar após observar o estado clínico da autora, com diagnóstico a apontar doença grave, ou seja, ?Glaucoma?, pelo que necessitaria do uso do medicamento ?combigan?, conforme declarações anexadas aos autos.

De acordo com a magistrada, segundo a Constituição Federal, a saúde deve ser garantida mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doenças, merecendo, destaque maior, o fornecimento de medicamentos àqueles pacientes que se encontram acometidos de doenças graves e que necessitam ? e muito -, do amparo estatal, a ser promovido com a contraprestação mínima, que é a entrega da medicação.

?Não se pode furtar a esta condição, porquanto, a vida é o direito maior da pessoa humana e quando ameaçada, sob perigo real e concreto, tem primazia sobre todos os demais interesses tutelados?, entendeu a juíza acrescentando que, sendo o autor pessoa que não dispõe de condições financeiras para adquirir a medicação prescrita, esta, inclusive, de alto custo, resta ao Estado, através de seu programa de distribuição gratuita de medicamentos à pessoas carentes, cumprir o mandamento constitucional.

No caso, a decisão assegurou o direito à vida, proporcionado ao paciente a medicação específica que venha, ao menos, aliviar o sofrimento. O Secretário Estadual de Saúde será notificado para cumprimento da decisão, sob pena de adoção de medidas que contemplem a efetividade da decisão, a teor do art. 461, § 5º, do CPC.

Processo nº 001.09.035121-6

Palavras-chave: medicamento

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