Prefeito de Uberaba é condenado

Juiz condenou o prefeito e a empresa a ressarcirem integralmente o patrimônio público municipal no mesmo valor gasto com a contratação ilegal de forma solidária

Fonte: TJMG

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O juiz Nelzio Antonio Papa Júnior, da 4ª Vara Cível da comarca de Uberaba, condenou, esta semana, o prefeito de Uberaba, A.A.P., e a empresa Solis Marketing, Comunicação e Consultoria Ltda. por irregularidades em um contrato para a prestação de serviços de publicidade e propaganda à prefeitura daquele município. A empresa foi contratada em fevereiro de 2007, de forma emergencial e mediante dispensa de licitação, para prestar serviços durante quatro meses, ao custo de R$ 1,2 milhão.


O magistrado declarou a nulidade do contrato e condenou o prefeito e a empresa, solidariamente, a ressarcirem integralmente o patrimônio público municipal com os valores correspondentes a todas as despesas e pagamentos feitos com a contratação ilegal. O valor total será apurado na fase de liquidação de sentença. O prefeito e a empresa terão que pagar ainda uma multa no valor equivalente ao dano gerado ao município.


Segundo a decisão, a Solis Marketing, Comunicação e Consultoria Ltda. também está proibida de fazer contratos com o poder público e de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, seja direta ou indiretamente, pelo prazo de cinco anos. O prefeito foi condenado ainda à perda da função pública e à suspensão de seus direitos políticos pelo período de cinco anos. Segundo a lei, a perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam após o trânsito em julgado da sentença condenatória.


Dolo


Em sua denúncia, o Ministério Público (MP) afirmou que a realização do processo licitatório era fundamental. Isso porque a licitação é dispensável apenas em casos específicos. Para o MP, o prefeito tinha a responsabilidade de zelar pelo cumprimento da lei, mas não o fez. No caso da empresa, o MP afirmou que ela aderiu à conduta ilegal para obter vantagem econômica.


Em sua defesa, o prefeito alegou que não há comprovação de que tenha agido com dolo ou que tenha concorrido com a conduta inadequada dos demais envolvidos no caso. Ele afirmou ainda que não ficou provado o seu enriquecimento ilícito ou o dano ao município decorrente do contrato celebrado. A empresa, por sua vez, alegou que não há comprovação de que tenha concorrido para a suposta irregularidade e que a acusação não apontou de forma individualizada quais teriam sido os atos ilegais que praticou.


A Solis afirmou ainda que o processo licitatório demandaria cinco meses e, como havia urgência para a prestação dos serviços contratados, o prefeito justificou a dispensa da licitação, a fim de evitar a paralisação da divulgação institucional da prefeitura.


Urgência


Em sua decisão, o juiz afirmou que “por mais nobres que tenham sido as razões utilizadas pelo prefeito”, a contratação dos serviços no ramo de publicidade e propaganda não se enquadra nas hipóteses que a lei prevê para a dispensa da licitação. Na visão do magistrado, “a realização do processo licitatório era inquestionável e imperiosa”. O juiz afirmou que não havia urgência que justificasse a dispensa de licitação. Assim, a contratação se amolda em prática de ato ilegal, pois está em desconformidade com o ordenamento jurídico.


No que diz respeito aos prejuízos aos cofres públicos, o juiz afirmou que, com a não observância da lei, outras empresas concorrentes não tiveram a oportunidade de apresentar ao município melhores propostas para a contratação dos serviços.


Essa decisão está sujeita a recurso.

 

Processo nº 0186348-77.2010.8.13.0701

Palavras-chave: Ressarcimento; Patrimônio público; Cofres públicos; Contratação ilegal

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