Seção Cível nega recurso que buscava redução do valor de IPVA
Os desembargadores da 1ª Seção Cível, na sessão desta segunda-feira (5), negaram mandado de segurança impetrado por S.F.M. e outros contra ato praticado pelo secretário estadual de Receita e Controle de MS, sob alegação que foram surpreendidos ao receber guias destinadas ao recolhimento do Imposto sobre Propriedade de Veículo Automotor (IPVA) sem benefício da redução de 50% na base de cálculo, de acordo com direito assegurado pelo Decreto Estadual nº 12.183/2006.
Os desembargadores da 1ª Seção Cível, na sessão desta segunda-feira (5), negaram mandado de segurança impetrado por S.F.M. e outros contra ato praticado pelo secretário estadual de Receita e Controle de MS, sob alegação que foram surpreendidos ao receber guias destinadas ao recolhimento do Imposto sobre Propriedade de Veículo Automotor (IPVA) sem benefício da redução de 50% na base de cálculo, de acordo com direito assegurado pelo Decreto Estadual nº 12.183/2006.
Os impetrantes apontam que receberam as guias pelo correio, referente ao ano de 2007, e que se enquadram como proprietários de veículos de passeio, uso misto e utilitário, o que lhes asseguraria o direito ao benefício de 50% na redução do valor a ser pago pelo IPVA. Para o Des. Sérgio Fernandes Martins, relator do processo nº 2007.001217-8, os impetrantes não buscam a discussão dos valores corretos, mas tão somente a redução concedida no referido decreto.
Acompanhando o parecer da PGJ, o relator denegou a segurança pleiteada e fundamentou seu voto: ?Denego a ordem e o faço em razão da seguinte fundamentação: conforme bem demonstrou a autoridade coatora, o desconto de 50% na base de cálculo do IPVA 2007, determinado pelo Decreto nº 12.183/2006, foi concedido aos impetrantes. A lei estadual nº 1.810/97, assim dispunha na época do fato gerador:
art. 157 - as alíquotas do IPVA são:
I - até 31.12.07:
b. 5% para automóvel, carro de passeio, para camioneta, camioneta de uso misto e utilitário.
Ademais, a base de cálculo do IPVA é o valor venal dos veículos automotores, de acordo com tabela específica, publicada pelo decreto nº 12.183/2006. Desta forma, basta uma simples análise para constatar que os valores lançados nas guias de recolhimento de IPVA foram obtidos pelo simples cálculos aritméticos, no qual multiplicou-se a alíquota de 5% pela metade da base de cálculo, ou seja, a alíquota de 5% incidiu sobre 50% do valor venal dos veículos automotores, de propriedade dos impetrantes, conforme tabela produzida pelo impetrado. Diante do exposto, acompanhando o parecer da PGJ, homologo a desistência de A.P.M. S. e, quanto aos demais, nego a segurança?.
Foi acompanhado pelos demais componentes da 1ª Seção Cível.
