Sentença que culpava menino por acidente é anulada

Desembargadores reconheceram que houve cerceamento de defesa para o jovem e violação dos princípios do contraditório

Fonte: TJES

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A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Espírito Santo anulou a sentença de primeiro grau e devolveu ao Juízo da 6ª Vara Cível de Vila Velha.  No processo, o jovem E.T. reivindica indenização por danos morais e estéticos por ter sofrido um acidente ao passar, com sua bicicleta, sobre uma passarela na Rodovia do Sol.


O acidente ocorreu há 10 anos, quando E. tinha apenas 13 anos. O juízo de primeira instância entendeu pela extinção do processo, sem dar ganho de causa à vítima do acidente. Os desembargadores reconheceram que houve cerceamento de defesa para o jovem e violação dos princípios do contraditório.


Na ação, o jovem relata que na época,  a Rodovia do Sol encontrava-se em obras de duplicação de pistas. Por isso, ao utilizar a passarela – pedalando sua bicicleta –, que também estava em obras, mas aberta para locomoção de pessoas, sofreu o acidente do qual resultaram perfuração no tórax, atingido os pulmões, e traumatismo craniano, permanecendo com sequelas.


A família do então menino pleiteou a realização de perícia, que não foi feita pela ausência da própria vítima e uma das marcações da prova. Entretanto, o relator da apelação cível, desembargador Dair José Bregunce de Oliveira, lembra em seu voto que não há nos autos, “até a apresentação de uma das peças, designação pelo Juiz e nem informação de indicação pelo perito de data e local para a realização da perícia, com prévia intimação do autor”.


Ressalta o magistrado que o perito havia indicado o dia 19 de maio de 2008 para a realização da prova. “No entanto, em 12 de maio de 2008, a Juíza que então conduzia o processo suspendeu a realização da perícia em razão das alegações da autora sobre a remuneração do perito e sobre a conduta do autor em elação à prova pericial”, informa Dair Bregunce no voto.


Foi, então, proferida a sentença, em que o Juízo teve, dentre outros, os seguintes entendimentos: 1) Não houve a prática de ato ilícito pela requerida (Rodosol), uma vez que, apesar de inexistir muro de proteção na passarela, é evidente que sua travessia não poderia ser feita por alguém sobre uma bicicleta, mas apenas andando a pé; 2) Caso o requerente (E.) houvesse realizado a travessia da forma adequada, ou seja, a pé e empurrando a bicicleta, ainda que a passarela estivesse sem a proteção, o acidente não teria ocorrido.


“A meu ver, em que pese a nobreza do propósito do ilustre julgador de primeiro grau de entregar a tutela jurisdicional em processo que já tramita há mais de 10 anos, o julgamento da lide sem realização de provas deferidas em audiência, sem que as partes tenham desistido de produzi-las e sem que tenham sido fundamentadamente proclamadas inúteis ou meramente protelatórias, importou em cerceamento de defesa para o autor e em violação dos princípios do contraditório”, definiu o desembargador-relator Dair Bregunce, que foi acompanhado pelos desembargadores Roberto da Fonseca Araújo (revisor do voto) e  Willian Silva.

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