Servidor ganha direito a incorporar gratificação
O Ente Público moveu Apelação Cível junto ao TJRN, alegando, entre outros pontos, que a sentença ofendeu, literalmente, a Súmula 339 do STF, pois fugiria,de maneira radical, à concreta situação contida nos autos.
A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte manteve a sentença inicial, que determinou ao Município de Natal que declarasse integralmente incorporada a 'Gratificação de Parcelas', recebida por um servidor no período de maio de 1994 a dezembro daquele ano, bem como os valores de fevereiro de 95 a janeiro de 96.
O Ente Público moveu Apelação Cível junto ao TJRN, alegando, entre outros pontos, que a sentença ofendeu, literalmente, a Súmula 339 do STF, pois fugiria, ?de maneira radical?, à concreta situação contida nos autos.
No entanto, o relator do processo no TJRN, desembargador Saraiva Sobrinho, destacou que o STF, em recurso extraordinário, já decidiu que as vantagens que detenham natureza pessoal ? sejam as recebidas em razão do cargo, sejam aquelas integrantes da remuneração permanente do servidor ? podem ser incluídas e incorporadas nos respectivos vencimentos (RE 185.842/PE, Rel. para acórdão Min. Maurício Corrêa, Pleno, 06/11/1996).
A decisão no TJRN manteve pontos da sentença como o direito à incorporação da gratificação do cargo ou da função de maior nível de remuneração, que é possível, desde que o cargo tenha sido exercido por período, no mínimo, de 12 (doze) meses ininterruptos.
A sentença inicial também ressaltou que, com a edição da nova regra introduzida pela emenda nº 08/94, que alterou a redação original do artigo 76 da Lei Orgânica do Município, a incorporação das vantagens individuais continuou autorizada, mas, com um escalonamento progressivo na fração do valor da gratificação.
?Doutra sorte, os autos patenteiam que o autor, firmemente, exerceu diversas função específicas, gratificadas, fato sequer questionado pela Administração recorrente, acerca de eventual irregularidade, razão pela qual se demonstra claro o direito à integração nos vencimentos?, aponta o desembargador Saraiva Sobrinho.
Apelação Cível nº 2008.012344-3
