Servidora será indenizada por município

Município deverá pagar indenização de R$ 3 mil reais por danos morais pela inserção do nome de uma servidora do cadastro de inadimplentes

Fonte: TJRN

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Os desembargadores da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do RN, em sessão, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer da 13ª Procuradoria de Justiça, manteve a sentença proferida pela Comarca de João Câmara, a qual condenou aquele município ao pagamento de R$ 3 mil, a títulos de indenização por danos morais, por ter inserido o nome de uma servidora pública no cadastro de inadimplentes.


De acordo com os autos do processo, a servidora pública do município de João Câmara contraiu empréstimo consignado em folha de pagamento junto à Caixa Econômica Federal, a serem descontados em seu contra-cheque. Os valores deveriam ser repassados ao banco pelo município, o que não aconteceu. Esse fato não ocorreu e o nome da servidora foi inserido no cadastros de inadimplentes.

 
Em sua defesa, o município de João Câmara alegou que inexiste dano moral a indenizar, tendo em vista que o ato de inclusão do nome da servidora em órgãos de cadastros restritivos foi de responsabilidade da Caixa Econômica Federal.


“(...) a inscrição do nome da autora nos cadastros de restrição ao crédito, se deu de forma completamente indevida, por desídia do Apelante (município de João Câmara), este deve reparar os danos causados pelo ilícito cometido. O dano moral, cumpre esclarecer que é a lesão de interesses não patrimoniais de pessoa física ou jurídica provocada pelo fato lesivo, cuja indenização é um misto de satisfação compensatória e de pena”, destacou o relator do processo, o desembargador Aderson Silvino.

 

Palavras-chave: Inadimplência; Serviço público; Prefeitura; Indenização; Danos morais; Restrição

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