STF versus TRT
O reconhecimento do vínculo empregatício ainda é tema polêmico o que gera discordâncias entre o STF e TRT. Mesmo ante a reconhecida constitucionalidade da terceirização da atividade-fim

Enfim,
para o STF, o TRT10 não havia considerado como precedente sobre a
terceirização. Já para os desembargadores, deu-se um desvirtuamento da
legislação. Mesmo depois de ter uma decisão judicial cassada de forma unânime
pela Segunda Turma do STF, a Terceira Turma do Tribunal
Regional
do Trabalho da 10ª Região decidiu no mesmo sentido, igualmente de forma
unânime, reconhecendo o vínculo empregatício existente entre o franqueado e a
empresa Prudential.
O
Ministro Gilmar Mendes, relator da RCL 64.762, havia considerado que o tribunal
trabalhista tinha descumprido as decisões da Suprema Corte acerca da matéria,
ao reconhecer o vínculo empregatício.
O
mesmo Ministro do STF avaliou que o STF já decidiu sobre a licitude da
terceirização da atividade-fim da empresa tomadora através de contratos de
prestação de serviços profissionais por meio de pessoas jurídicas ou sob forma
autônoma, a chamada "pejotização".
E,
tendo em vista o entendimento firmado em julgamento da ADPF 324, conclui-se, do
mesmo modo, que, geralmente, não se configura relação de emprego entre a
contratante e o empregado da empresa contratada na terceirização, também não há
como reconhecer o vínculo empregatício entre os empresários individuais/sócios
da pessoa jurídica ou profissionais autônomos
contratados para a prestação de
serviços e a empresa contratante.
O
Ministro Relator fora seguido pelos Ministros Dias Toffoli, André Mendonça e
Nunes Marques na determinação para cassar o acórdão que reconheceu o vínculo
empregatício e para que outro seja proferido, nos termos da jurisprudência
desta Corte, levando em consideração, especialmente, o entendimento firmando no
julgamento da ADPF 324[1].
Indo
na contramão do STF, os julgadores do TRT10 decidiram manter a mesma decisão.
Ressalte-se que reclamada disse ao STF que a controvérsia travada nestes autos
“corresponde à licitude da ‘terceirização’ da atividade-fim da empresa tomadora
através de contratos de prestação de serviços profissionais por meio de pessoas
jurídicas ou sob a forma autônoma, a chamada ‘pejotização”, o que não
corresponde à realidade acerca da questão debatida nesta reclamação
trabalhista”.
Discute-se
nesta ação a regularidade do contrato de franquia celebrado entre a empresa
reclamada e o reclamante, pessoa física, para trabalhar como corretor.
O
desvirtuamento da legislação aplicável à hipótese, com o intuito de
descaracterizar eventual relação de emprego vigente entre as partes, de forma
que, no caso, fica afastada a incidência da decisão proferida pelo STF na ADPF
324.
A
decisão, inclusive, acabou sendo mais favorável ao trabalhador do que a
anterior, por incluir uma previsão de afastar a limitação da condenação aos
valores constantes da inicial.
Quando
foi procurada, a Prudential afirmou que estuda ingressar com outra Reclamação
Constitucional para questionar a nova decisão da 3ª Turma do TRT10.
A
companhia destaca, ainda, que “o caso envolve um trabalhador hipersuficiente,
advogado, professor de Direito Administrativo e autor de livro jurídico, ou
seja, um profissional plenamente apto a fazer escolhas esclarecidas sobre o
modelo de contratação”.
A
empresa reclamada busca uma pacificação do tema a partir do entendimento
estabelecido na jurisprudência reiterada do STF a favor da livre iniciativa e
da liberdade ampla de contratação e organização das dinâmicas empresariais.
“Até
agora, o Supremo já avaliou a tese em dezoito oportunidades, sempre
reconhecendo a aplicação de seus precedentes vinculantes, justamente diante da
ausência de qualquer vício de consentimento, notadamente diante da
hipersuficiência dos ex-franqueados, assim como pela observância à natureza
empresarial da relação, prevista no caput do artigo 1º da Lei de Franquia”.
STF
reforça a possibilidade de terceirização e considera legais os contratos com
pessoas jurídicas. Supremo Tribunal Federal contraria decisões da Justiça
do Trabalho e considera legal a terceirização de mão de obra nas atividades-fim
das empresas.
O STF,
por maioria de votos, entendeu pela constitucionalidade da terceirização da
atividade-fim (...). Contudo, não obstante lícita a terceirização de
atividade-fim, entendimento que se aplica por disciplina judiciária, não se
pode consentir com a mera intermediação de mão de obra.
Em
sede de Repercussão Geral[2] pelo STF, o Tema 725 prevê
que é lícita “a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho
entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das
empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante”,
aplicando-se ao caso.
A propósito, o caso tramita no TRT 10 com o número 0000189-78.2022.5.10.0009.
[1] Em outubro de 2023, o Supremo Tribunal
Federal concluiu o julgamento da ADPF nº 347, reconhecendo a violação massiva
de direitos fundamentais no sistema prisional brasileiro e a omissão dos
poderes políticos frente a esta situação, fixando o prazo de seis meses para
que União, estados e Distrito Federal elaborem um plano de intervenção, com
diretrizes para reduzir a superlotação dos presídios, o número de pessoas
presas provisoriamente e a permanência em regime mais severo ou por tempo
superior ao da pena.
[2] São aqueles recursos nos quais a
questão jurídica discutida é idêntica e se repetem de forma razoável nos
tribunais de origem, que podem destacá-los e identificá-los como
representativos da controvérsia para que, encaminhados aos tribunais
superiores, tenham solução uniforme. A repercussão geral foi introduzida no
ordenamento jurídico brasileiro por meio da Emenda Constitucional n°45/2004.
