TJ mantém indenização a vítima de acidente

No acidente, o carro em que Cinara viajava foi colhido frontalmente por um caminhão da transportadora, resultando, ainda, na morte de quatro pessoas de sua família.

Fonte: TJGO

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Ao acatar por unanimidade o voto do relator, desembargador Geraldo Gonçalves da Costa, a 3ª Câmara Cível do TJGO julgou parcialmente procedentes os pedidos de Cinara Paulliane da Silva Oliveira, vítima de acidente automobilístico ocorrido em 2005. Foi dado provimento parcial, em apelação oriunda da comarca de Uruaçu, na fixação de ação indenizatória por danos materiais, estéticos e morais e ainda pensão vitalícia, em ação contra a Transvibra Transporte Rodoviário de Carga Ltda e Sul América Companhia Nacional de Seguros.

No acidente, o carro em que Cinara viajava foi colhido frontalmente por um caminhão da transportadora, resultando, ainda, na morte de quatro pessoas de sua família.

Na sentença original, que recebeu recurso dos apelantes, o juiz José Ribeiro Cândido Araújo definiu, a título de danos materiais, o valor de R$1.011,37 e a R$ 50 mil a título de danos morais.

Foram julgados parcialmente procedentes os pedidos iniciais da autora, que decaiu, tão somente, quanto aos danos estéticos. Entendeu o relator não merecer outros reparos a sentença que condenou, também, as recorridas ao pagamento das despesas processuais e os honorários advocatícios.

A apelação recebeu a seguinte Ementa:

?Ementa: Apelação Cível ? Ação de Indenização ? Responsabilidade extracontratual ? acidente de veículo ? Morte de filha menor ? Inépcia da inicial ? Carência de ação ? Preliminares rejeitadas ? Laudo de perícia técnica ? Validade ? Dano moral ? Culpa comprovada ? Juros moratórios e a atualização monetária ? Incidência ? Honorários advocatícios. 1- Não há se falar em inépcia, se a petição judicial, ainda que não seja primorosa, não contém qualquer dos defeitos arrolados no art. 295, parágrafo ùnico. 2- Inexiste carência de ação se as partes são legítimas, se há interesse de agir e se o pedido é juridicamente possível. 3- É dominante o entendimento em nossos tribunais no sentido de que se presumem verdadeiras as afirmações contidas no Laudo da Polícia Técnica, pois se trata de documento elaborado por funcionário público no exercício de suas funções e que goza da presunção de veracidade das afirmações nele contidas, desde que não elididas. 4- Se a prova técnica se mostrou de muito boa qualidade e trouxe elementos mais do que suficientes para apontar o responsável pelo sinistro, deve ele arcar com a responsabilidade do dever de indenizar. 5- Na hipótese de ressarcimento por danos morais, os juros moratórios devem incidir a partir da data do eventus damni e a atualização monetária sobre o valor da indenização, a partir da publicação da sentença. 6- Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação e das prestações vencidas e 12 (doze) vincendas. 7- Recursos conhecidos, sendo ambos parcialmente providos. Sentença mantida em parte?.

Processo nº 200900988678

Palavras-chave: acidente

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