TJ reforma sentença e concede pensão alimentícia
(TJ-GO), proferiu decisão monocrática e reformou sentença do juízo de Itaberaí para conceder pensão alimentícia
A juíza Sandra Regina Teodoro Reis, em substituição no Tribunal de Justiça de Goiás (TJ-GO), proferiu decisão monocrática e reformou sentença do juízo de Itaberaí para conceder pensão alimentícia a Líllian Amorim de Andrade até que seja julgada ação de indenização por danos materiais e morais proposta por ela em face de Gilberto Caldas.
Líllian recorreu ao TJ-GO para receber alimentos provisionais e obter bloqueio dos bens de Gilberto Caldas, que causou acidente automobilístico, que vitimou o marido dela, Fábio Augusto Pinto de Oliveira. Sandra Regina julgou procedente o pedido de Líllian, por entender que, nos casos em que há morte do provedor da família, a prestação de alimentos provisórios é medida que se impõe de plano.
Para a relatora, no entanto, o pedido de bloqueio dos bens de Gilberto, para garantir pagamento de eventual indenização pleiteada por Líllian não é admissível, de imediato, mesmo porque não ficou comprovado que ele teria intenção de se desfazer de seu patrimônio para se eximir da responsabilidade do cumprimento de futura ordem judicial. Sandra Regina concedeu parcial provimento ao recurso interposto por Lílian, apenas para fixar em dois salários mínimos o valor dos alimentos, observando o binômio necessidade/capacidade.
Ementa
A ementa recebeu a seguinte redação: "Agravo de Instrumento. Antecipação da tutela. Alimentos Provisionais. Restrição dos Bens do Agravado.1 - Evidenciado os pressupostos ensejadores da antecipação da tutela, quais sejam, o periculum in mora e o fumus boni juris somados a verossimilhança dos fatos narrados, a concessão de alimentos provisionais é medida que se impõe, visto que os recorrentes dependiam financeiramente do de cujus. 2 - A restrição dos bens para a garantia do futuro crédito indenizatório prosperaria somente em caso de comprovada má-fé do recorrido caso desfizesse de seu patrimônio na intenção de esquivar-se da obrigação de indenizar, o que não ocorre in casu. Recurso parcialmente provido." Agravo de Instrumento nº 55038-8/180 (200701084884), de Itaberaí. Acórdão publicado no Diário da Justiça no dia 1 de outubro deste ano.
