Trabalhador rural ganha benefício após acidente
A sentença foi dada pela 17ª Vara Cível da Comarca de Natal e mantida, parcialmente, na 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte.
O INSS terá de conceder, mensal e vitaliciamente, para um segurado, o benefício de aposentadoria por invalidez, devendo, para a fixação da renda mensal, obedecer as prescrições da Lei 8.213/91, especialmente o que dispõe o artigo 33. A sentença foi dada pela 17ª Vara Cível da Comarca de Natal e mantida, parcialmente, na 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte.
A Autarquia ainda foi condenada a pagar, como ressarcimento das prestações mensais que deixou de receber, o montante equivalente ao somatório de todas as prestações mensais devidas, a contar de junho de 1999, até a data da efetiva incorporação do benefício em favor do autor, até janeiro de 2003.
Segundo os autos, o segurado estava trabalhando em uma máquina forrageira, quando sofreu um acidente que, segundo laudo pericial, culminou com a amputação total do 3º, 4º e 5º dedos, além de uma extensa cicatriz no antebraço esquerdo e, segundo a perícia, as lesões sofridas são irreversíveis, caracterizando uma sequela definitiva e sem possibilidade de cura.
A decisão no TJRN considerou que, apesar do INSS alegar que a incapacidade laboral total e definitiva é um requisito para a concessão da aposentadoria por invalidez e que o segurado não se encaixa neste requisito, já que existe Perícia (folhas 252/253), reconhecendo que ele se encontra apto a exercer qualquer atividade compatível com sua deficiência, o INSS não cuidou de afastar a incapacidade total do segurado.
Os desembargadores observaram que não consta nos autos qualquer documento que demonstre o acompanhamento do segurado em programa de reabilitação profissional prescrito e custeado pela Previdência Social, com o fim de capacitá-lo a trabalhar em atividade compatível com sua deficiência física.
