TST mantém vínculo de emprego entre Banco do Brasil e estagiária

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a decisão regional que afastou a condição de estagiária e reconheceu o vínculo de emprego entre uma estudante universitária de Maringá (PR) e o Banco do Brasil.

Fonte: Notícias do Tribunal Superior do Trabalho

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A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a decisão regional que afastou a condição de estagiária e reconheceu o vínculo de emprego entre uma estudante universitária de Maringá (PR) e o Banco do Brasil. O TRT do Paraná (9ª Região) reconheceu o vínculo por considerar que houve ?desvirtuamento? do estágio, o que levou a moça a executar as tarefas rotineiras da agência bancária como qualquer funcionário. O BB foi condenado a pagar verbas trabalhistas à estudante e assinar sua carteira de trabalho durante os dois anos em que durou o estágio (23/10/1989 a 15/10/91).

Relator do recurso do Banco do Brasil, o ministro José Simpliciano Fernandes afirmou não haver dúvidas sobre os fatos e provas que levaram o TRT/PR a decidir pelo reconhecimento do vínculo. "A douta instância revisora de segundo grau fincou, soberanamente, a premissa fática de que em verdade as atribuições acometidas à estagiária consistiam em serviços comuns e indispensáveis de uma agência bancária, que deviam necessariamente ser atribuídas a empregado", afirmou em seu voto.

Segundo o ministro relator, os fatos são suficientes para atrair a incidência do artigo 9º da Consolidação das Leis do Trabalho, segundo o qual "são nulos de pleno direito" os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na CLT, e afastar a aplicabilidade da Lei nº 6.494/77, que dispõe sobre os estágios de estudantes de estabelecimentos de ensino superior e profissionalizante do segundo grau e supletivo. O estágio foi intermediado pelo Centro de Integração Empresa-Escola (CIEE). A estagiária cursava Administração na Universidade Estadual de Maringá (UEM).

O TRT/PR verificou que a moça trabalhava no centro de processamento do banco realizando diversas tarefas como conferir relatórios, fechar balancetes de várias agências, conferir e fechar movimentos das contas-poupança, atender telefones, enviar mensagens para outras agências e arquivar documentos. "Percebe-se facilmente que as atividades desenvolvidas, conquanto aparentemente ligadas ao curso, não estavam vinculadas ao currículo ministrado pela instituição de ensino na área cursada pela reclamante", trouxe o acórdão regional, mantido pela Segunda Turma do TST.

No acórdão, foi dito que as tarefas executadas pela estagiária consistiam em serviços comuns e indispensáveis de uma agência bancária, que devem necessariamente ser atribuídas a empregado. Além disso, uma testemunha do banco, ouvida em juízo, admitiu que a faculdade não acompanhava o trabalho realizado pela estagiária, que recebia orientação dos empregados do banco. O acompanhamento do estágio ocorria mediante simples preenchimento de relatórios e sua supervisão era feita por encarregado do banco. Ficou demonstrado que não havia diferença substancial entre o trabalho realizado pela estagiária e os empregados contratados, limitando-se esta ao grau de responsabilidade.

Ao contestar a ação, a defesa do Banco do Brasil argumentou que a Justiça do Trabalho não poderia imputar a condição de empregado público à estagiária sem que houve aprovação em concurso público. Segundo a defesa do BB, "o regime jurídico do estágio não gera vínculo empregatício entre o estudante e o banco, já que se trata de convênio entre a escola, a aluna e a empresa, cuja finalidade é a complementação do ensino através do vivenciamento pelo aluno de situações reais de vida e de trabalho".

O argumentou foi rechaçado pelo TRT/PR, para quem a declaração do vínculo empregatício não esbarra na exigência de concurso público. Segundo os juízes paranaenses, como sociedade de economia mista que explora atividade econômica, o Banco do Brasil sujeita-se ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto às obrigações trabalhistas e tributárias, não possuindo cargos ou empregos públicos cuja investidura dependa da prévia aprovação em concurso. "Se através de legislação ordinária ou por seus estatutos, o Banco do Brasil condicionou a admissão dos empregados à aprovação em concurso público, caberia ao próprio banco respeitar essa norma, o que não ocorreu", concluiu o acórdão do TRT/PR. (RR 518011/1998)

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