Turma reformou decisão que indeferiu a produção de prova testemunhal de empregado

Um motorista conseguiu demonstrar em recurso para TST que teve o direito de defesa cerceado ao ser impedido de produzir prova testemunhal a respeito das horas extras vindicadas na sua reclamação

Fonte: TST

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Um motorista da Realiza Transportes e Locação de Veículos Ltda. que prestava serviços ao Estado da Bahia conseguiu demonstrar em recurso para a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho que teve o direito de defesa cerceado ao ser impedido de produzir prova testemunhal a respeito das horas extras vindicadas na sua reclamação.


O recurso foi examinado sob a relatoria do ministro Aloysio Corrêa da Veiga. Ele esclareceu que o juízo do primeiro grau, após constatar que não havia manifestação do emprego acerca dos cartões de ponto apresentados pela empresa, lhe indeferiu o direito de produzir prova testemunhal, por considerar que já havia material probatório suficiente para a solução da controvérsia.


A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA), reafirmando a desnecessidade da prova testemunhal, em razão da suficiência do material probatório, já que os controles da jornada não foram impugnados pelo empregado, o que, na sua avaliação, conferiu presunção de veracidade aos documentos da defesa.


Defesa


Segundo o ministro Corrêa da Veiga, não cabe ao magistrado indeferir a produção de prova da parte interessada, por considerá-la desnecessária. A ausência de manifestação do empregado acerca da prova documental da empresa, pela perda de prazo, afirmou, "não acarreta a sua confissão quanto ao direito material discutido, mas apenas o reconhecimento de serem verdadeiros os dados consignados em tais documentos".


Considerando que a prova testemunhal validamente produzida poderia possibilitar a desconstituição dos controles de ponto, o relator reconheceu a existência de nulidade da decisão por cerceamento de defesa, e determinou o retorno do processo à 16ª Vara do Trabalho de Salvador, para promover a colheita da prova testemunhal do trabalhador relativa às horas extraordinárias.


A decisão foi unânime.


Processo: 737-72.2012.5.05.0016

Palavras-chave: Prova Testemunhal Reclamação Trabalhista Cerceamento de Defesa Horas Extras

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