Uriarte: direitos humanos são limite à flexibilização
A relevância dos direitos humanos consagrados pela Constituição e por normas internacionais, permite sua interpretação como regras que sobrepõem às mudanças.
Na última conferência do segundo dia do Fórum Internacional sobre Direitos Humanos e Direitos Sociais, o professor uruguaio Oscar Ermida Uriarte condenou o preconceito de se considerar os preceitos constitucionais como declarações de boa vontade. "Devemos encará-los de forma contrária", propôs, ao explicar que na Constituição "estão os direitos fundamentais de um pacto de vida em comum e, por isso, devem ter a eficácia máxima". A relevância dos direitos humanos consagrados pela Constituição e por normas internacionais, segundo o especialista da OIT, permite sua interpretação como regras que sobrepõem às mudanças.
"A importância atual da questão é que os direitos humanos, vistos como fundamentais enquanto essenciais à personalidade humana e presentes na Constituição, operam como um limite de ordem pública, são indisponíveis, encontram-se fora da esfera de disponibilidade dos poderes públicos e, por isso, são insuscetíveis de flexibilização", acrescentou o jurista uruguaio, que também leciona na Argentina, Chile, Peru, Colômbia e Espanha.
Ao tratar do tema "A Aplicação Judicial das Normas Constitucionais e Internacionais sobre os Direitos Humanos Trabalhistas", na noite de ontem, o palestrante iniciou sua abordagem analisando o aspecto constitucional da matéria. Nesse âmbito, Uriarte detectou a existência de duas espécies de direitos humanos previstos nos textos constitucionais da América Latina. Os específicos, que são típicos do trabalhador; e os inespecíficos que alcançam os cidadãos e, por isso, também se estendem aos trabalhadores.
Essas prerrogativas foram consideradas pelo especialista internacional como supra-ordenadas, de uma hierarquia superior, intangíveis, auto-aplicáveis, essenciais à personalidade humana e sua aplicação deve ser direta, conforme pode ser verificado na tendência jurídica moderna.
A segunda parte da conferência foi reservada às normas internacionais cuja vida é dupla: "possui independência por pertencer ao plano internacional; mas também está integrada ao direito interno das nações". De acordo com o palestrante, os pactos internacionais podem ser vistos como superiores, com base no princípio de que o direito internacional tem primazia sobre o nacional.
Essas normas também podem ser consideradas como integrantes de uma ordem pública internacional, onde são consideradas a boa-fé, o cumprimento dos acordos e os direitos humanos os três elementos alcançam a todos.
Logo após expor os critérios de integração das normas internacionais no plano jurídico interno dos Estados, o conferencista concluiu sua participação apresentando oito conclusões, que também podem, segundo ele, serem vistas como propostas sobre o tema abordado:
1 - A Constituição é a norma máxima da ordem jurídica nacional, o que permite dizer que esse texto deve ser o primeiro passo de qualquer operação jurídica interpretativa ou aplicativa e por isso deve ser vista como de máxima eficácia e de aplicação direta;
2 - As normas internacionais sobre direitos humanos são de hierarquia máxima e de aplicação direta e formam parte da nossa Constituição;
3 - Existe umas tendência de evolução para considerar os direitos humanos como universais e não apenas como internacionais. Os direitos humanos não correspondem a um problema de direito internacional, entre nações, mas uma questão universal, da espécie humana;
4 - Superação da antinomia jusnaturalismo X juspositivismo. Quando encontramos na Constituição uma norma jurídica positiva, uma remissão a direitos próprios da pessoa humana, temos uma norma positiva recolhendo em seu seio uma parte do jusnaturalismo e vice-versa;
5 - Também há superação da velha oposição entre monismo e dualismo, que envolvia as discussões entre prevalência da ordem internacional sobre a nacional ou o contrário. Na medida em que a Constituição remete a tratados internacionais, como ocorre no art. 5º §2º do texto brasileiro, a discussão se torna obsoleta;
6 - Indisponibilidade dos direitos humanos. Esses direitos universais, reconhecidos como constitucionais e universais, estão supra-ordenados face à lei ordinária. É intangível, inalcançável pelo legislador nacional e, portanto, impassível de flexibilização. E permite, também, uma reconstrução do Direito do Trabalho, só possível aos magistrados;
7 - Necessidade de uma reconstrução conceitual, ou seja, a premência do desenvolvimento de um pensamento fundado em direitos. Se a essência da ordem pública internacional e do constitucionalismo nacional é esse elenco de direitos humanos fundamentais, nosso pensamento tem que partir daí e potenciar isso;
8 - Necessidade de uma reconstrução jurisprudencial, que corresponde a um papel dos juízes. A reconstrução do Direito do Trabalho só se faz real, só se torna real com a atuação dos magistrados. Este é o momento supremo do Direito, em que as obras jurídicas aterrisam e são aplicadas pelo juiz, com base na doutrina jurídica e a pedido dos advogados.
