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Jurisprudência » Penal » Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul Publicado em 11 de Dezembro de 2009 - 03:00
Apelação crime. Apelo defensivo.

Desclassificação pelo conselho de sentença do delito para outro que não da competência do Tribunal do Júri.
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Jurisprudência » Civil » Tribunal Regional Federal da 2ª Região Publicado em 02 de Setembro de 2009 - 01:00
Recurso de apelação. Restauração de patrimônio tombado. Prédio em bom estado. Ausência de multa.

Processo civil. Substituição processual. Representação. Inexistência.
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Notícias Publicado em 19 de Agosto de 2009 - 01:00
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Doutrina » Civil Publicado em 27 de Julho de 2009 - 01:00
A competência jurisdicional nas ações oriundas de contratos de seguro, adjetos ao mútuo hipotecário, firmados no âmbito do SFH

Rafael Nogueira de Lucena. Advogado e Pós-Graduando em Direito Público. Atuação profissional com ênfase em Direito Civil, Tributário, Administrativo e Econômico.
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Jurisprudência » Penal » Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul Publicado em 26 de Novembro de 2008 - 03:00
Júri. Nulidades. Incidente de insanidade. Requerido tardiamente. Inovação da acusação. Quesito sobre a imputabilidade. Decisão manifestamente contrária à prova dos autos.

OTÁVIO ABS DA CRUZ DE AGOSTO foi denunciado pelo Ministério Público da Comarca de Porto Alegre, como incurso nas sanções do artigo 121, §2º, incisos I, III, e IV e artigo 211, ambos Código Penal.
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Jurisprudência » Penal » Tribunal Regional Federal da 2ª Região Publicado em 17 de Novembro de 2008 - 03:00
Tentativa de estelionato contra a Caixa Econômica Federal. Saque fraudulento de conta do FGTS.

Materialidade e autoria demosntradas. Crime impossível não configurado. Pena-base corretamente fixada. Recursos improvidos.
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Jurisprudência » Civil » Tribunal Regional Federal da 2ª Região Publicado em 16 de Outubro de 2008 - 01:00
Ação civil pública. FIES. Acesso ao financiamento para o estudante de ensino superior matriculado em cursos superiores com avaliação positiva.

Pedido de inconstitucionalidade incidenter tantum do art. 1º da lei 10.260/2001. Razoabilidade. Descabimento.
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Jurisprudência » Trabalhista » Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região Publicado em 08 de Outubro de 2008 - 01:00
Turma declara vínculo empregatício de executiva de vendas da Avon

Trata-se de Recurso Ordinário interposto pela Reclamante em procedimento sumaríssimo (art. 852-A e seguintes da CLT).
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Jurisprudência » Civil » Tribunal Regional Federal da 3ª Região Publicado em 10 de Julho de 2008 - 01:00
Ação rescisória. Preliminares de prescrição intercorrente, inépcia da petição inicial, carência da ação e ausência de afronta à lei afastadas. Servidor público. Enquadramento inicial na carreira.

Afastada a preliminar de prescrição intercorrente, eis que a demora no processamento da demanda não pode ser imputada à autora e, sim, ao grande número de réus na demanda e, ainda, aos mecanismos inerentes ao trâmite processual.
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Notícias Publicado em 07 de Abril de 2008 - 01:00
Apelação crime. Crime contra a honra. Difamação. Art. 139, caput c/c 141, II, ambos do Código Penal.
Turma Recursal Criminal dos Juizados Especiais Criminais do Estado do Rio Grande do Sul - JECrim-RS.
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Jurisprudência » Civil » Superior Tribunal de Justiça Publicado em 03 de Dezembro de 2007 - 03:00
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Notícias Publicado em 28 de Novembro de 2007 - 03:00
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Jurisprudência » Civil » Tribunal Regional Federal da 1ª Região Publicado em 12 de Julho de 2007 - 01:00
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Notícias Publicado em 26 de Janeiro de 2007 - 03:00
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Jurisprudência » Penal » Tribunal Regional Federal da 1ª Região Publicado em 13 de Setembro de 2006 - 01:00
HC. Poder de investigação do ministério público. O crime de denunciação caluniosa. Falta de justa causa para a denúncia.

Não é admissível que o mesmo órgão que investiga, estando, portanto, envolvido diretamente na colheita de prova, acuse.
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Jurisprudência » Civil » Tribunal Regional Federal da 2ª Região Publicado em 05 de Setembro de 2006 - 01:00
Responsabilidade civil. Renegociação de dívida.

Inadimplência. CADIN, recálculo de dívida. Fragilidade de prova.
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Sentenças de 1º grau » Penal Publicado em 14 de Abril de 2004 - 01:00
Habeas Corpus. Constrangimento Ilegal Praticado pelo Delegado

Sentença Penal. Colaboração: Dr. Alexandre Costa de Luna Freire, Juiz Federal da 2ª Vara.
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Sentenças de 1º grau » Civil Publicado em 24 de Maio de 2022 - 13:26
Justiça anula contrato de empresa com o SLU e determina devolução de valores

O pedido foi julgado procedente.
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Colunas » Gisele Leite Publicado em 07 de Dezembro de 2021 - 19:09
Uma aula de retórica. Ponderação de valores
A peça apresenta uma situação política tensa e aborda temas como a disputa de poder, jogos políticos, ponderação de valores, manipulação e responsabilidade civil e penal. Na trama, Júlio César está cada vez mais poderoso e influente. E, por essa razão, acaba sendo assassinado com vinte e três facadas no Senado romano. O tema segue em sua contemporaneidade, principalmente, no momento em que reiteradamente se manipula a opinião pública.
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Doutrina » Constitucional Publicado em 17 de Março de 2017 - 11:24
Interesse Público em detrimento do Interesse Privado: a Intervenção do Estado na Propriedade em prol da Preservação do Patrimônio Cultural

O escopo do presente artigo está assentado em analisar a intervenção do Estado na propriedade privada, calcada na preservação do patrimônio cultural, em detrimento do interesse privado, com especial atenção para o instituto do tombamento. É cediço que a Constituição Federal de 1988, em seus artigos 215 a 216-A, confere especial proteção ao patrimônio cultural, reconhecendo-o como direito fundamental e indissociável do superprincípio da dignidade da pessoa humana, bem como conferindo especial proteção às diversas formas de manifestação, quer sejam imateriais, quer sejam materiais. Neste aspecto, o Texto Constitucional, de maneira ilustrativa, apresenta diversos instrumentos protetivos, os quais autorizam a intervenção na propriedade privada, com o escopo de assegurar a preservação e integridade dos bens protegidos. Dentre tais instrumentos, é possível citar o tombamento como medida extrema protetiva, incentivada pela materialização do interesse público em detrimento do interesse privado. A metodologia empregada na condução do presente é o método indutivo, conjugado com a utilização da revisão bibliográfica.

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