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Jurisprudência » Civil » Supremo Tribunal Federal Publicado em 03 de Agosto de 2007 - 01:00
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Jurisprudência » Penal » Tribunal de Justiça de Minas Gerais Publicado em 26 de Janeiro de 2007 - 03:00
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Sentenças de 1º grau » Civil Publicado em 13 de Novembro de 2002 - 03:00
Juros II

Sentença Civil. Colaboração: Dr. Mauro Nicolau Junior, Juiz de Direito.
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Doutrina » Penal Publicado em 09 de Abril de 2015 - 12:07
A Nova Súmula Vinculante em Matéria Penal

“A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição Estadual”.
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Sentenças de 1º grau » Civil Publicado em 02 de Julho de 2010 - 01:00
Ex-prefeito condenado por improbidade ao atacar reserva de pinus da cidade.

Notificados os requeridos Juraci, Douglas e a empresa Plad Prensados e Laminados de Alta Densidade Ltda. EPP., estes alegaram a inexistência de atos de improbidade, haja vista que os fatos não se deram da maneira relatada na exordial.
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Jurisprudência » Penal » Supremo Tribunal Federal Publicado em 25 de Novembro de 2009 - 03:00
Interceptação telefônica sem autorização judicial. Inexistência.

Cogitação. Inépcia da denúncia.
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Doutrina » Geral Publicado em 09 de Fevereiro de 2009 - 03:00
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Jurisprudência » Penal » Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul Publicado em 05 de Janeiro de 2009 - 03:00
Habeas corpus. Trancamento da ação penal. Investigação conduzida exclusivamente pelo Ministério Público (GAECO). Impossibilidade.

Tranca-se a ação penal movida em desfavor do paciente, tendo em vista a irregular investigação criminal levada a termo exclusivamente pelo Ministério Público, sem a participação da autoridade policial.
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Notícias Publicado em 03 de Setembro de 2007 - 01:00
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Jurisprudência » Civil » Supremo Tribunal Federal Publicado em 23 de Abril de 2007 - 01:00
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Jurisprudência » Civil » Tribunal de Justiça de Minas Gerais Publicado em 08 de Novembro de 2006 - 03:00
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Sentenças de 1º grau » Civil Publicado em 13 de Novembro de 2002 - 03:00
Juros I

Sentença Civil. Colaboração: Dr. Mauro Nicolau Junior, Juiz de Direito.
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Colunas » Gisele Leite Publicado em 09 de Dezembro de 2021 - 16:59
Mercador de Veneza e seus aspectos jurídicos
A peça teatral, em questão, envolve a autonomia privada, a obrigatoriedade dos contratos, cláusula penal, nulidade contratual, julgamento e, ainda, sobre nota promissória, fiança e, adimplemento contratual. Interessante é observar que ao final, podemos entender o dirigismo contratual do Estado e, a prevalência da função social do contrato como forma de respeito ao princípio da dignidade humana.
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Colunas » Gisele Leite Publicado em 15 de Junho de 2022 - 16:12
A Proteção do Direito à Saúde por Mandado de Segurança
A judicialização da saúde por via de mandado de segurança divide a doutrina e a jurisprudência do Brasil, mas, infelizmente faz-se necessária para a defesa do direito à saúde e o direito à saúde, endossando o princípio basilar da preservação da dignidade humana.
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Doutrina » Tributário Publicado em 27 de Agosto de 2021 - 09:51
Princípio da não limitação ao tráfego de pessoa e bens e a ressalva do pedágio

O presente artigo versa uma pesquisa descritiva de abordagem qualitativa da qual buscou-se apresentar e analisar através de uma leitura presente na literatura, assuntos relativos ao princípio constitucional da não limitação ao tráfico de pessoas e bens, além da natureza jurídica do pedágio por meio da análise do entendimento doutrinário. Dessa forma, abarcaremos como se organizou e estruturou a pesquisa sendo centrada em três esforços: apresentar brevemente a atividade tributária nacional, bem como suas principais limitações, analisar a figura do princípio da não limitação ao tráfego de pessoas e bens, e discutir a natureza jurídica do pedágio por meio do entendimento doutrinário e jurisprudencial nacional. O material empírico produzido por meio da análise de Livros e artigos conferindo assim aporte teórico, metodológico e bibliográfico para a pesquisa. Tem-se como objetivos, discutir acerca da atividade tributária nacional e suas limitações, mais especificadamente em relação ao principio da não limitação ao tráfego de pessoas e bens, buscando ainda definir a natureza jurídica do instituto de pedágio frente a doutrina e o entendimento dos tribunais superiores. A conclusão resta claro, dado ao exposto, que a atividade tributária nacional apresenta grande relevância para o Estado brasileiro, sendo evidente uma série de limitações; quanto ao pedágio, nota-se que o mesmo se encontra totalmente em conformidade com a lei, e que atualmente em decorrência do entendimento do STF, é considerado como uma espécie de preço público, mais precisamente uma tarifa.
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Doutrina » Civil Publicado em 03 de Agosto de 2018 - 14:54
Mediação familiar em pauta: a cultura do diálogo para a preservação dos filhos no término da relação dos genitores

Trata o presente de analisar, a partir da mediação familiar e da cultura do diálogo, a preservação dos filhos das consequências traumáticas da relação conturbada dos genitores. É fato que o atual sistema jurídico brasileiro se encontra em estado alarmante, em decorrência do elevado número de processos em tramitação. Assim, a ambicionada celeridade, esperada em grande parte dos processos, resta frustrada, em decorrência de um ultrapassado sistema processual e um diminuto quadro de recursos humanos. A consequência óbvia para tal demora desemboca no desgaste dos atores processuais que ficam à mercê de inúmeras audiências, magistrados mecânicos que buscam finalizar mais uma demanda e diminuir, em seus acervos, mais um caderno processual. Contudo, o conflito que deu origem ao processo não é tratado, mas sim negligenciado. Tal situação tende a ser ainda mais complexa em sede de Direito de Família, cuja característica mais forte é buscar tutelar sentimentos. O mecanicismo que impera no Poder Judiciário, de maneira geral, impede que as partes, envolvidas no conflito, tenham a oportunidade de dialogar, refletir e, corriqueiramente, apresentar sugestões para o conflito. Mencionado cenário culmina por causa términos conflituosos das relações entre os cônjuges ou companheiros, cujas consequências desembocam diretamente na prole. Logo, a mediação, na condição de método extrajudicial de tratamento de conflito, alicerçada na promoção do diálogo e do empoderamento dos atores, por meio do amadurecimento e da análise multifocal do problema se apresenta como importante mecanismo na condução de questões familiares desgastantes, sobretudo em prol de salvaguardar os filhos dos impactos do término conflituoso da relação de seus genitores. A mediação é o meio de tratamento de conflitos sem que seja necessária a aplicação coercitiva de uma sanção legal. O objetivo da mediação seria o estabelecimento da comunicação como base para o tratamento do conflito. Nesse caso, é crescente a procura da mediação em casos familiares. A mediação seria o meio mais eficaz e menos traumático para as partes, porquanto desencadearia uma reflexão entre os envolvidos sobre o conflito, sem que isso culmine numa busca por culpados, mas sim no estabelecimento de corresponsáveis. Esse meio de tratamento de conflitos em relações familiares tem sido aceito com louvor, tendo em vista que os envolvidos tem a oportunidade de estabelecer um diálogo o que é saudável para as partes e, caso haja, para os filhos. A metodologia empregada na construção do presente volta-se para uma análise de produções acadêmicas já existentes e um exame de experiências concretas exitosas.
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Doutrina » Constitucional Publicado em 05 de Dezembro de 2016 - 11:41
Biocentrismo Constitucional: Um exame do inciso VII, § 1º, artigo 225 da Constituição Federal

O objetivo do presente está alicerçado na análise do inciso VII, §1º, artigo 225 da Constituição Federal como norma biocêntrica, cujos feixes axiológicos são voltados para o reconhecimento da dignidade entre espécies. Como desdobramento da projeção normativa do corolário da solidariedade, na órbita ecológica, há que se estruturar uma solidariedade entre todas as espécies vivas, na forma de uma comunidade entre a terra, as plantas, os animais e os seres humanos, visto que a ameaça ecológica coloca em risco todas as espécies existentes no planeta, afetando por igual a todos e ao todo. Neste diapasão, a necessidade de despertar uma consciência pautada na solidariedade entre as espécies naturais é despertada, sobremaneira, em decorrência das ameaças à vida desencadeadas pelo desenvolvimento civilizatório fazerem com que o ser humano se reconheça como um ser natural integrante de um todo ameaçado e, concomitantemente, responsável por tal situação de ameaça existencial. A ameaça de contaminação propicia que o ser humano perceba que o seu corpo integra parte das “coisas naturais” e que, em razão disso, está sujeito à ameaça supramencionada. A construção de tal consciência leva o ser humano a reconhecer, forçosamente, uma comunidade natural, diante da qual o estabelecimento de um vínculo de solidariedade e respeito mútuo como pressuposto para a permanência existencial das espécies naturais, abarcando-se em tal concepção o ser humano.
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Colunas » Gisele Leite Publicado em 01 de Outubro de 2015 - 10:33
A marcha da concretização dos direitos humanos
A história dos direitos humanos resta vinculada à história da democracia
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Doutrina » Penal Publicado em 28 de Agosto de 2015 - 16:24
Mais uma vez a questão da Ética do Promotor de Justiça Criminal nos Estados Unidos

Para os Ministros da corte, “advogados e promotores podem e devem usar recursos de multimídia para sintetizar e destacar fatos e provas relevantes aos jurados e até mesmo para fazer inferências razoáveis a partir do material apresentado”. Porém, “não podem alterar as provas, que haviam sido admitidas pelo tribunal, para expressar opiniões pessoais sobre a culpa do réu, de forma depreciativa”
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Doutrina » Penal Publicado em 06 de Janeiro de 2010 - 03:00
A possibilidade jurídica de aplicação da lei dos crimes hediondos aos crimes impropriamente militares

José Henrique Costa Soares. Capitão da Polícia Militar do Estado de Mato Grosso. Graduado em Segurança Pública pela Academia de Polícia Militar Costa Verde. Bacharel em Direito pela Universidade Estadual de Mato Grosso. Especialista em Direito Público pela Universidade Estadual de Mato Grosso. Especialista em Direito Penal pela Escola Superior de Direito de Cuiabá. Pós-Graduado no Curso Preparatório para Carreiras Jurídicas, pela Escola Superior de Direito de Cuiabá. Especialista em Gestão em Segurança Pública pelo Instituto Matogrossense de Pósgraduação. Especialista em Polícia Judiciária Militar pela Polícia Militar do Estado de São Paulo. Habilitado pela Ordem dos Advogados do Brasil/MT, certificado sob o nº 02581. Especializando em Direito Penal Militar pelo Instituto Luiz Flávio Gomes. Especializando em Direito Constitucional pela PUC/SP.

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