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Jurisprudência » Tributária » Superior Tribunal de Justiça Publicado em 09 de Março de 2010 - 02:00
Ausência de notificação pessoal para exclusão de pessoa jurídica do REFIS.

Notificação por meio do diário oficial e da internet. Possibilidade.
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Jurisprudência » Penal » Superior Tribunal de Justiça Publicado em 22 de Setembro de 2009 - 01:00
Recurso ordinário em habeas corpus. ECA.

Ato infracional análogo ao delito de latrocínio.
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Jurisprudência » Penal » Superior Tribunal de Justiça Publicado em 11 de Setembro de 2009 - 01:00
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Jurisprudência » Civil » Superior Tribunal de Justiça Publicado em 06 de Agosto de 2009 - 01:00
CPMF. Atraso no pagamento ao abrigo de decisão judicial. Liminar. Posterior cassação. Efeitos. Correção monetária, juros de mora e multa em período acobertado por liminar.

Admissibilidade. MP 2.037/2000. In/SRF 89/00. Art, 63, § 2º da lei 9.430/96. Não incidência. Princípio da especificidade. Ofensa ao art. 535 do CPC. Inocorrência.
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Jurisprudência » Tributária » Superior Tribunal de Justiça Publicado em 17 de Abril de 2008 - 01:00
Desacato. Possibilidade de proposta de transação penal aos delitos cuja pena em abstrato não exceda a dois anos. Conceito de delito de menor potencial ofensivo ampliado pela Lei nº 10.259/2001.

Esta Corte tem entendido que o conceito de crime de menor potencial ofensivo foi ampliado pela Lei nº 10.259/2001, compreendendo os delitos cuja pena em abstrato não exceda a 2 anos, de competência, inclusive, da Justiça Estadual, tendo relevância no sentido de possibilitar a aplicação do instituto da transação penal, disciplinada no artigo 76 da Lei nº 9.099/1995, cabendo ressaltar que tal conceito não interfere, contudo, em específico na regra do artigo 89, que trata da suspensão condicional do processo.
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Jurisprudência » Penal » Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte Publicado em 28 de Março de 2008 - 01:00
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Jurisprudência » Civil » Superior Tribunal de Justiça Publicado em 09 de Março de 2007 - 02:00
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Jurisprudência » Penal » Superior Tribunal de Justiça Publicado em 06 de Setembro de 2006 - 01:00
Recurso especial. Interrogatório do réu. Ato privativo do juiz.

Ausência do defensor. Inocorrência de nulidade.
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Jurisprudência » Penal » Superior Tribunal de Justiça Publicado em 01 de Setembro de 2006 - 01:00
HC. Execução. Falta grave. Fuga. Perda dos dias remidos. Art. 127 da LEP.

Inexistência de direito adquirido. Ordem denegada.
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Jurisprudência » Penal » Superior Tribunal de Justiça Publicado em 27 de Junho de 2006 - 01:00
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Jurisprudência » Penal » Superior Tribunal de Justiça Publicado em 20 de Abril de 2006 - 01:00
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Jurisprudência » Penal » Superior Tribunal de Justiça Publicado em 14 de Dezembro de 2005 - 14:09
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Jurisprudência » Penal » Superior Tribunal de Justiça Publicado em 18 de Maio de 2005 - 01:00
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Jurisprudência » Penal » Superior Tribunal de Justiça Publicado em 29 de Maio de 2006 - 01:00
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Jurisprudência » Tributária » Superior Tribunal de Justiça Publicado em 29 de Março de 2006 - 02:00
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Jurisprudência » Civil » Superior Tribunal de Justiça Publicado em 25 de Agosto de 2009 - 01:00
Civil. DPVAT. Prescrição.

O DPVAT exibe a qualidade de seguro obrigatório de responsabilidade civil e, portanto, prescreve em 3 anos a ação de cobrança intentada pelo beneficiário.
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Notícias Publicado em 29 de Maio de 2008 - 01:00
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Jurisprudência » Civil » Superior Tribunal de Justiça Publicado em 17 de Setembro de 2007 - 01:00
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Jurisprudência » Penal » Superior Tribunal de Justiça Publicado em 21 de Junho de 2005 - 01:00
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Jurisprudência » Tributária » Superior Tribunal de Justiça Publicado em 07 de Abril de 2010 - 01:00
Tributário. Imposto de renda. Servidor público em atividade. Portador de doença grave. Inexistência de isenção.

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

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