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  • Colunas » Gisele Leite Publicado em 22 de Março de 2024 - 12:31

    A sexualidade e o Direito

    O Brasil do século XXI ainda luta por um direito democrático da sexualidade.  Liberdade, igualdade e não-discriminação, bem como a proteção da dignidade humana, são os fundamentos que estruturam o desenvolvimento de um direito democrático da sexualidade, compatível com o pluralismo e a laicidade requeridas pelas sociedades democráticas contemporâneas. Há um descompasso existente entre o reconhecimento jurídico dos direitos sexuais e dos direitos reprodutivos, por meio das três perspectivas: a da História, a da moral religiosa e, do Direito

  • Colunas » Gisele Leite Publicado em 05 de Dezembro de 2023 - 16:50

    Consideração preliminares sobre a Responsabilidade Civil da União sobre exploração de minérios no Brasil

    A Responsabilidade Civil do Estado abarca tanto o direito constitucional como o direito administrativo brasileiros e os recentes eventos que traduzem graves acidentes propiciando danos graves e sensíveis e, não deixam dúvidas sobre a responsabilização solidária da União que é a responsável por autorizar a extração de minérios bem como ainda periodicamente realizar fiscalização e a manutenção da tutela ao meio ambiente

  • Sentenças de 1º grau » Civil Publicado em 14 de Outubro de 2022 - 12:30

    DF é condenado a indenizar pais de recém-nascido com agulha alojada em braço

    A juíza substituta observou que houve falha na prestação de serviço.

  • Doutrina » Geral Publicado em 15 de Junho de 2020 - 13:49

    Clonagem Humana e Limites Bioéticos: algumas reflexões

    O objetivo do presente é analisar, à luz dos limites bioéticos, a clonagem humana e suas implicações no Direito Brasileiro. É fato que os constantes avanços científicos experimentados, sobretudo a partir da segunda metade do século XX, trouxeram consigo uma série de inquietações acerca de repensar o papel desempenhado pelo ser humano em tal contexto. Assim, a Bioética, enquanto um conjunto interdisciplinar, cujo conteúdo incide sobre as práticas científicas das pesquisas da saúde e suas interfaces com os indivíduos, culminou no estabelecimento de um debate complexo e múltiplo, convergindo elementos que produzem reflexões no campo das experimentações científicas. A partir de um prisma jurídico, implicações no âmbito do Direito passam a emergir e se traduzem como contemporâneas a uma sociedade complexa e cada mais fluída, cujas interações se operam, também, no campo da experimentação científica e dos avanços envolvendo biotecnologia e biossegurança. De igual modo, o campo do conhecimento produz uma reflexão em que o superprincípio da dignidade da pessoa humana se opera e apresenta como verdadeiro postulado a ser observado. O método empregado na confecção do presente está embasado no método dedutivo e historiográfico, tendo ainda a utilização da leitura e fichamentos de textos da internet como procedimentos aplicados.

  • Doutrina » Civil Publicado em 30 de Agosto de 2018 - 10:59

    Multi-hereditariedade no Direito Sucessório: Reflexos da Multiparentalidade e o Princípio da Saisine

    Em uma primeira plana, à guisa de elucidação, cuida arrazoar que o inventário é o processo judicial, de jurisdição contenciosa, destinado a apurar o acervo hereditário e verificar as dívidas deixadas pelo de cujus, bem como as contraídas pelo espólio para, após o pagamento do passivo, estabelecer a divisão dos bens deixados entre os herdeiros, consistindo, assim, no procedimento destinado a entregar os bens herdados aos seus titulares, fazendo-os ingressar efetivamente no patrimônio individual dos herdeiros. O processo de inventário e partilha, nesta senda de exposição, é instrumento que visa, antes de tudo, a reorganização do patrimônio deixado pelo falecido, de modo a que as situações econômico-patrimoniais dos sucessores restem claramente definidas, gerando segurança nas respectivas relações jurídicas. Ao lado disso, ao analisar a figura do espólio, cuida destacar que configura o conjunto de bens, direitos e obrigações de uma pessoa, após sua morte, e enquanto não sobrevier a distribuição a seus herdeiros e sucessores. Nesta senda, destaque-se com grossos traços, o espólio irá responder por todas as dívidas do falecido e até por alguma condenação anterior a sua morte, ou por qualquer ação, mas que seja de sua responsabilidade civil. Cuida salientar que o espólio configura um verdadeiro complexo quantitativo, universalidade objetiva de um patrimônio deixado pelo autor da herança, que não possui personalidade jurídica, tendo, porém, capacidade processual, limitada às relações de ordem patrimonial e como parte formal (assim como a massa falida e a herança jacente), atua por via de representação. Neste passo, o presente debruça-se em dispensar uma breve análise do princípio da saisine no direito sucessório e a sua proeminência na ramificação em comento.

  • Doutrina » Civil Publicado em 01 de Novembro de 2017 - 14:24

    Multi-hereditariedade no Direito Sucessório: Reflexos da Multiparentalidade e o Princípio da Saisine

    Em uma primeira plana, à guisa de elucidação, cuida arrazoar que o inventário é o processo judicial, de jurisdição contenciosa, destinado a apurar o acervo hereditário e verificar as dívidas deixadas pelo de cujus, bem como as contraídas pelo espólio para, após o pagamento do passivo, estabelecer a divisão dos bens deixados entre os herdeiros, consistindo, assim, no procedimento destinado a entregar os bens herdados aos seus titulares, fazendo-os ingressar efetivamente no patrimônio individual dos herdeiros. O processo de inventário e partilha, nesta senda de exposição, é instrumento que visa, antes de tudo, a reorganização do patrimônio deixado pelo falecido, de modo a que as situações econômico-patrimoniais dos sucessores restem claramente definidas, gerando segurança nas respectivas relações jurídicas. Ao lado disso, ao analisar a figura do espólio, cuida destacar que configura o conjunto de bens, direitos e obrigações de uma pessoa, após sua morte, e enquanto não sobrevier a distribuição a seus herdeiros e sucessores. Nesta senda, destaque-se com grossos traços, o espólio irá responder por todas as dívidas do falecido e até por alguma condenação anterior a sua morte, ou por qualquer ação, mas que seja de sua responsabilidade civil. Cuida salientar que o espólio configura um verdadeiro complexo quantitativo, universalidade objetiva de um patrimônio deixado pelo autor da herança, que não possui personalidade jurídica, tendo, porém, capacidade processual, limitada às relações de ordem patrimonial e como parte formal (assim como a massa falida e a herança jacente), atua por via de representação. Neste passo, o presente debruça-se em dispensar uma breve análise do princípio da saisine no direito sucessório e a sua proeminência na ramificação em comento.

  • Jurisprudência » Civil » Tribunal de Justiça de Santa Catarina Publicado em 12 de Agosto de 2010 - 09:14

    Ressarcimento de danos causados em acidente de veículos.

    Fato que envolveu ônibus da ré. Tombamento do veículo sobre a pista da mão de direção das vítimas.

  • Doutrina » Penal Publicado em 29 de Junho de 2010 - 01:00

    Crimes contra a pessoa

    A Lei Penal protege a vida humana desde a concepção, incriminando não só sua destruição na pessoa, como também o aborto.

  • Jurisprudência » Trabalhista » Tribunal Superior do Trabalho Publicado em 12 de Abril de 2010 - 01:00

    Agravo de instrumento. Recurso de revista. Prescrição. Dano moral ilícito ocorrido.

    Constituição de capital - Julgamento extra petita. Multa por embargos protelatórios.

  • Jurisprudência » Penal » Supremo Tribunal Federal Publicado em 25 de Novembro de 2009 - 03:00

    Prisão preventiva. Excepcionalidade.

    O fato de impetrar-se habeas corpus no Supremo não resulta no prejuízo daquele em curso, versando o mesmo pano de fundo e com liminar indeferida, no Superior Tribunal de Justiça.

  • Notícias Publicado em 29 de Novembro de 2007 - 03:00

    Seguradora condenada por inibir direito de segurada eleger oficina reparadora de sua confiança

    Sentença Civil. Colaboração: Luiz Fernando Boller, Juiz Diretor do Foro da comarca de Tubarão (SC).

  • Doutrina » Civil Publicado em 26 de Outubro de 2006 - 01:00

    Considerações sobre personalidade, pessoa e os direitos da personalidade no direito civil brasileiro.

    Gisele Leite, Formada em Direito pela UFRJ, em Pedagogia pela UERJ, Mestre em Direito, em Filosofia, professora universitária da Universidade Veiga de Almeida e outras do Rio de Janeiro. Articulista dos sites: www.estudando.com; www.jusvi.com; www.direito.com.br; e, www.mundojuridico.adv.br.

  • Doutrina » Processual Civil Publicado em 20 de Abril de 2006 - 01:00

    A jurisdição voluntária na visão do professor José Frederico Marques

    Rodrigo Murad do Prado, advogado, pós-graduado em direito privado e mestrando em direito.

  • Doutrina » Administrativa Publicado em 15 de Julho de 2005 - 01:00

    Lei de Consórcios Públicos: comentários ao art. 6º (II).

    Francisco de Salles Almeida Mafra Filho, doutor em direito administrativo pela UFMG, advogado, consultor jurídico, palestrante e professor universitário. Autor de centenas de publicações jurídicas na Internet e do livro "O Servidor Público e a Reforma Administrativa", Rio de Janeiro: Forense, no prelo. http://spaces.msn.com/members/direitopublico; [email protected]; [email protected]; [email protected];

  • Doutrina » Penal Publicado em 16 de Fevereiro de 2005 - 03:00

    O Direito dos Animais

    Marcelo Colombelli Mezzomo, Bacharel em Ciências Sociais e Jurídicas pela Universidade de Santa Maria-RS, Assessor Jurídico do Ministério Público do Rio Grande do Sul. E-mail: [email protected]

  • Doutrina » Filosofia do Direito Publicado em 25 de Outubro de 2024 - 11:49

    Idade Média e o Direito

    A Idade Média se embasou na vigência de quatro grandes ordenamentos jurídicos: um direito de povos germânicos; o direito oriundo da organização eclesiástica, chamado de direito canônico; o direito feudal; e um processo de sobrevivência e renascimento do direito romano.

  • Array Publicado em 2023-04-13T19:44:05+00:00

    Reinvenção do Estado

    A definição do Estado contemporâneo nos faz mergulhar num oceano de questionamentos. Toda organização estatal é precedida pelo mercado, posto que a única forma do primeiro se sustentar é pela via de exploração de riquezas alheias e, estas, só surgem por meio da produção e troca livre entre os homens. Então, conclui-se que o Estado nada produz, apenas subtrai e, dessa expropriação ainda decorre a imposição da ordem legal para que se legitime seus atos, finalidades e, principalmente, seu sistema tributário. A reinvenção do Estado o reafirma como sendo concreto e histórico, porém, não de caráter gral e universal.

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