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Jurisprudência » Tributária » Tribunal de Justiça de Goiás Publicado em 04 de Abril de 2008 - 01:00
Habeas corpus. Rito sumário. Prova pré-constituída. Data da prisão. Excesso de prazo não averiguado. Pedido indeferido. Extensão de benefício concedido em outro writ.

Ação mandamental de natureza constitucional, o habeas corpus possui rito sumário, razão pela qual a prova há de ser pré-constituída, competindo ao impetrante ou ao paciente instruí-lo adequadamente, a fim de demonstrar ao julgador, de plano, a veracidade do fato apontado como ilegal, sob pena de não ser conhecido.
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Jurisprudência » Civil » Tribunal de Justiça de Goiás Publicado em 29 de Agosto de 2007 - 01:00
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Jurisprudência » Trabalhista » Tribunal Superior do Trabalho Publicado em 14 de Agosto de 2007 - 01:00
Acordo coletivo. Vigência. Repercussão nos contratos de trabalho. Indenização por tempo de serviço.

Acordo coletivo. Vigência.
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Notícias Publicado em 23 de Julho de 2007 - 01:00
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Notícias Publicado em 05 de Julho de 2007 - 01:00
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Notícias Publicado em 20 de Março de 2007 - 01:00
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Notícias Publicado em 12 de Fevereiro de 2007 - 03:00
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Notícias Publicado em 06 de Dezembro de 2006 - 03:00
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Doutrina » Eleitoral Publicado em 15 de Agosto de 2006 - 01:00
Impugnação de registro de candidatura

Equipe de pesquisa integrada por Fernando Montalvão, Igor Montalvão e Camila Montalvão, os dois últimos, Acadêmicos da UNIT-SE. E-mail: [email protected]
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Jurisprudência » Trabalhista » Tribunal Superior do Trabalho Publicado em 06 de Abril de 2006 - 01:00
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Jurisprudência » Trabalhista » Tribunal Superior do Trabalho Publicado em 13 de Junho de 2005 - 01:00
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Jurisprudência » Trabalhista » Tribunal Superior do Trabalho Publicado em 06 de Janeiro de 2005 - 18:39
Validade do Contrato de Experiência Sucessivo a Contrato de Trabalho Temporário

Pressupostos intrísecos validade do contrato de experiência sucessivo a contrato de trabalho temporário, desde que a soma de ambos os períodos não ultrapasse noventa dias.
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Jurisprudência » Trabalhista » Tribunal Superior do Trabalho Publicado em 02 de Setembro de 2004 - 01:00
Radialista Adicional por Acúmulo de Função Lei nº 6.615/78. Dispõe a Lei nº 6.615/78, que Regula a Profissão dos Radialistas: Artigo 13

"RADIALISTA ADICIONAL POR ACÚMULO DE FUNÇÃO LEI Nº 6.615/78. Dispõe a Lei nº 6.615/78, que regula a profissão dos radialistas: artigo 13 - Na hipótese de exercício de funções acumuladas dentro de um mesmo setor em que se desdobram as atividades mencionadas no artigo 4º, será assegurado ao Radialista um adicional mínimo" ...
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Notícias Publicado em 17 de Fevereiro de 2023 - 17:12
Sem beijo roubado: saiba como denunciar violência contra a mulher no carnaval
OABRJ tem Ouvidoria da Mulher e TJRJ monta posto especializado na Sapucaí.
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Doutrina » Civil Publicado em 30 de Agosto de 2022 - 17:10
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Doutrina » Penal Publicado em 12 de Julho de 2021 - 10:45
Uma Sociedade órfã de sábias respostas penais

Não é novidade que farta parcela da doutrina jurídica pátria advoga em sentido contrário ao famigerado “Direito Penal de Emergência”
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Notícias Publicado em 18 de Março de 2016 - 09:36
Valorização de precedentes jurisprudenciais é destaque do novo CPC que entra em vigor
Primeiro CPC adotado no país em plena vigência da democracia, o texto busca garantir maior efetividade aos princípios constitucionais e tende a assegurar processos judiciais mais simples e céleres.
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Jurisprudência » Penal » Tribunal de Justiça de Minas Gerais Publicado em 26 de Agosto de 2010 - 10:13
Homicídio qualificado. Sequestro, extorsão, destruição e ocultação de cadáver e formação de quadrilha.

Encontra-se revestida de legalidade a decisão que decreta a prisão preventiva do paciente baseada no conjunto probatório dos autos e na necessidade de garantir a ordem pública e assegurar a conveniência da instrução criminal.
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Array Publicado em 2010-08-18T13:33:09+00:00
Absolvição da universitária que desacatou o Guarda-Sorriso

Sentença proferida pelo Juiz João Baptista Herkenhoff. Extraída do livro Uma Porta para o Homem no Direito Criminal. Herkenhoff, João Baptistal Rio, Editora Forense, 2001, 4ª edição, p. 10 e seguintes.

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