Ordenar por:
-
Notícias Publicado em 11 de Dezembro de 2006 - 03:00
-
Jurisprudência » Civil » Superior Tribunal de Justiça Publicado em 19 de Julho de 2006 - 01:00
-
Jurisprudência » Penal » Tribunal Regional Federal da 4ª Região Publicado em 03 de Maio de 2010 - 01:00
Penal. Tráfico internacional de munições. Art. 18 da lei nº 10.826/03.

Autoria. Não comprovação. Absolvição.
-
Notícias Publicado em 19 de Dezembro de 2006 - 03:00
-
Jurisprudência » Civil » Tribunal de Justiça de Minas Gerais Publicado em 06 de Setembro de 2010 - 10:10
Ação de indenização. Serviço não prestado. Débito indevido.

Constatada a inexistência de ligação entre a residência e a rede de distribuição, impedindo, portanto, o consumidor de usufruir da água encanada, não há que se falar em cobrança de tarifa mínima, pois o serviço nunca foi disponibilizado, cabendo às prestadoras do serviço arcar com o ressarcimento dos danos causados àquele.
-
Notícias Publicado em 03 de Agosto de 2015 - 14:24
José Dirceu montou esquema na Petrobras enquanto era ministro, diz Ministério Público Federal
Ex-chefe da Casa Civil foi preso nesta segunda (3), na 17ª fase da Lava Jato. Ele é suspeito de receber propinas mesmo após o julgamento do mensalão
-
Notícias Publicado em 14 de Outubro de 2005 - 09:10
-
Legislação » Resoluções Publicado em 20 de Abril de 2004 - 01:00
Resolução n° 21.634

Questão de Ordem. Ação de impugnação de mandato eletivo.
-
Notícias Publicado em 07 de Fevereiro de 2018 - 16:50
Moro afirma que recibos de aluguéis de apartamento investigado na Lava Jato 'não são materialmente falsos'
Força-tarefa da Lava Jato diz que apartamento em São Bernardo do Campo (SP) foi direcionado a Lula como propina da Odebrecht por contratos na Petrobras. Ex-presidente nega a acusação e diz que imóvel é alugado.
-
Notícias Publicado em 26 de Agosto de 2016 - 09:03
Senado ouve nesta sexta testemunhas da defesa de Dilma Rousseff no processo de impeachment
Julgamento final de Dilma começou nesta quinta e acusação foi ouvida. Para esta sexta, estão previstos depoimentos de 6 testemunhas de defesa.
-
Jurisprudência » Tributária » Superior Tribunal de Justiça Publicado em 08 de Julho de 2009 - 01:00
Processual civil e tributário. Art. 535 do CPC. Alegações genéricas. Súmula 284/STF. Refis. Constatação pelo tribunal a quo que houve equívoco no preenchimento do formulário eletrônico. Súmula 7/STJ.

Tributários. Refis. Constatação pelo Tribunal a quo que houve esquívoco no preenchimento do formulário eletrônico. Súmula 7/STJ.
-
Notícias Publicado em 09 de Outubro de 2008 - 01:00
Decreto 6.544, de 21 de agosto de 2008
Francisco de Salles Almeida Mafra Filho, Autor do livro: O Servidor Público e a Reforma Administrativa, Rio de Janeiro: Forense, 2008. Professor Adjunto da UFMT. Doutor em Direito Administrativo (UFMG). Advogado. Avaliador de Cursos MEC/INEP/SINAES. Membro do Foro Ibero-Americano de Direito Administrativo. [email protected]; http://lattes.cnpq.br/5944516655243629
-
Jurisprudência » Civil » Supremo Tribunal Federal Publicado em 07 de Maio de 2008 - 01:00
Recurso. Extraordinário. Inadmissibilidade. Erro médico. Ação de Indenização. Matéria fática. Aplicação da Súmula 279.

Agravo regimental não provido - Não cabe recurso extraordinário que tenha por objeto reexame de provas.
-
Jurisprudência » Trabalhista » Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região Publicado em 01 de Abril de 2008 - 01:00
Agravo de petição. Execução de crédito trabalhista. Falência superveniente.

O valor dos bens arrematados encontrava-se à disposição da Justiça do Trabalho antes mesmo da decretação da falência e, nesta condição, não pertencia ao patrimônio do executado, devendo ser utilizado para quitação dos débitos trabalhistas.
-
Jurisprudência » Trabalhista » Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região Publicado em 15 de Agosto de 2007 - 01:00
Auto de penhora e avaliação não assinado. Recusa do munus pelo depositário nomeado não configurada. Garantia comum a vários processos. Validade do ato.

Auto de penhora e avaliação não assinado.
-
Jurisprudência » Penal » Supremo Tribunal Federal Publicado em 12 de Julho de 2007 - 01:00
-
Doutrina » Geral Publicado em 15 de Dezembro de 2016 - 17:05
Interpretação, Juridiquês e a dificuldade de entendimento dos textos jurídicos: as barreiras de uma linguagem hermética no Direito

Como é cediço, a linguagem é o instrumento através do qual o homem se utiliza para a comunicação, sendo um dos aspectos caracterizadores da racionalidade, emancipação intelectual e desenvolvimento de uma perspectiva crítico-reflexiva. Neste sentido, faz-se carecido destacar que a linguagem encontra vinculação direta ao desenvolvimento das potencialidades de expressão e interpretação da capacidade humana, sendo responsável pela construção de relações e interações. É possível, então, em um primeiro momento, reconhecer que a linguagem desempenha a inclusão do homem em sociedade. Entretanto, nem sempre essa comunicação se faz clara e eficiente de forma a atender as situações cotidianas, especialmente falando do Judiciário. A linguagem rebuscada é uma marca do Direito, no entanto quando carregada de muitos termos técnicos, jargões e utilizando-se de forma excessiva do latim, mostra-se retórica. Não é proveitoso falar difícil para ser bem visto e entendido. Nesta senda, a proposta é demonstrar que a simplificação da linguagem tende a ser mais acessível e a evitar a barreira que se forma quanto à interpretação, bem como no entendimento do que se pretende dizer. O método empregado para a construção do presente é o hipotético-dedutivo, assentando-se na utilização de revisão bibliográfica e diálogo com fontes específicas sobre a temática. Depreende-se, assim, como conclusão, que a linguagem demasiadamente técnica e rebuscada empregada pelo Direito Brasileiro, sobretudo no Poder Judiciário, denominado “juridiquês”, desempenha papel excludente para parcela considerável da sociedade, atuando, por vezes, como elemento impeditivo para a concreção do Direito e para a autonomia dos indivíduos.
-
Doutrina » Ambiental Publicado em 22 de Agosto de 2016 - 11:22
Primeiros Apontamentos à Dimensão Ecológica da Dignidade da Pessoa Humana: O Reconhecimento do Mínimo Existencial Socioambiental na rubrica dos Direitos Fundamentais

Em ressonância com o preceito de necessidades humanas básicas, na perspectiva das presentes e futuras gerações, é colocada, como ponto robusto, para reflexão a exigência de um patamar mínimo de qualidade e segurança ambiental, sem o qual o preceito de dignidade humana restaria violentado em seu núcleo essencial. A seara de proteção do direito à vida, quando confrontado com o quadro de riscos ambientais contemporâneos, para atender o padrão de dignidade alçado constitucionalmente, reclama ampliação a fim de abarcar a dimensão no seu quadrante normativo. Insta salientar, ainda, que a vida se apresenta como condição elementar para o pleno e irrestrito exercício da dignidade humana, conquanto esta não se limite àquela, porquanto a dignidade não se resume a questões existenciais de natureza essencialmente biológica ou física, todavia carece a proteção da existência humana de forma mais ampla. Desta maneira, é imprescindível que subsista a conjugação dos direitos sociais e dos direitos ambientais para identificação dos patamares necessários de tutela da dignidade humana, a fim de promover o reconhecimento de um direito-garantia do mínimo existencial socioambiental. A exemplo do que ocorre com o conteúdo do superprincípio da dignidade humana, o qual não encontra pontos limítrofes ao direito à vida, em uma acepção restritiva, o conceito de mínimo existencial não pode ser limitado ao direito à simples sobrevivência na sua dimensão estritamente natural ou biológica, ao reverso, exige concepção mais ampla, eis que almeja justamente a realização da vida em patamares dignos, considerando, nesse viés, a incorporação da qualidade ambiental como novo conteúdo alcançado por seu âmbito de proteção.
-
Array Publicado em 2016-02-02T16:40:15+00:00
Apontamentos ao Inventário Participativo: Breves Comentários à Proeminência da Participação da Comunidade na proteção do patrimônio cultural

O objetivo do presente está assentado na análise do inventário participativo, colocando em destaque a proeminência da participação popular na proteção do patrimônio cultural. Cuida salientar que o meio ambiente cultural é constituído por bens culturais, cuja acepção compreende aqueles que possuem valor histórico, artístico, paisagístico, arqueológico, espeleológico, fossilífero, turístico, científico, refletindo as características de uma determinada sociedade. Ao lado disso, quadra anotar que a cultura identifica as sociedades humanas, sendo formada pela história e maciçamente influenciada pela natureza, como localização geográfica e clima. Com efeito, o meio ambiente cultural decorre de uma intensa interação entre homem e natureza, porquanto aquele constrói o seu meio, e toda sua atividade e percepção são conformadas pela sua cultural. A cultura brasileira é o resultado daquilo que era próprio das populações tradicionais indígenas e das transformações trazidas pelos diversos grupos colonizadores e escravos africanos. Nesta toada, ao se analisar o meio ambiente cultural, enquanto complexo macrossistema, é perceptível que é algo incorpóreo, abstrato, fluído, constituído por bens culturais materiais e imateriais portadores de referência à memória, à ação e à identidade dos distintos grupos formadores da sociedade brasileira. O conceito de patrimônio histórico e artístico nacional abrange todos os bens moveis e imóveis, existentes no País, cuja conservação seja de interesse público, por sua vinculação a fatos memoráveis da História pátria ou por seu excepcional valor artístico, arqueológico, etnográfico, bibliográfico e ambiental

Home