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Doutrina » Processual Civil Publicado em 25 de Agosto de 2005 - 01:00
Os embargos de terceiro e a não citação do embargado: A (des)necessidade do embargante instruir o agravo com a procuração da parte contrária

Ricardo Amin Abrahão Nacle. Advogado em São Paulo. Pós-graduado em direito processual civil pela PUC/SP - COGEAE. Foi Presidente do Conselho de Apoio do Instituto de Aperfeiçoamento ao Direito do Estado - IADE. Co-autor do livro Temas Controvertido de Processo Civil, Editora Forense.
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Jurisprudência » Trabalhista » Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região Publicado em 17 de Março de 2010 - 01:00
Ação ajuizada no exterior e ação proposta no Brasil.

Sentença extrangeira ainda não homologada pelo STJ.
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Jurisprudência » Penal » Tribunal Regional Federal da 2ª Região Publicado em 24 de Agosto de 2010 - 10:57
Apelação criminal. Crime contra a honra de integrantes deste tribunal.

Arguição de suspeição de todos os menbros da corte fundada em suposto corporativismo.
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Doutrina » Tributário Publicado em 25 de Junho de 2009 - 01:00
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Doutrina » Comercial Publicado em 23 de Março de 2005 - 19:30
O Ministério Público na Nova Lei de Falências

Mario Moraes Marques Junior - Membro do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro - Titular da 7ª Promotoria de Massas Falidas da Capital
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Doutrina » Constitucional Publicado em 11 de Fevereiro de 2005 - 03:00
Aspectos da Aplicação das Medidas Protetivas e Sócio-Educativas do Estatuto da Criança e do Adolescente

Marcelo Colombelli Mezzomo, Bacharel em Ciências Sociais e Jurídicas pela Universidade de Santa Maria-RS, Assessor Jurídico do Ministério Público do Rio Grande do Sul. E-mail: [email protected]
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Doutrina » Geral Publicado em 01 de Dezembro de 2014 - 13:39
A intimação via whatsapp: mais uma "jabuticabada"!

Embora seu uso não seja regulamentado, o whatsapp também tem sido utilizado nas comunicações oficiais da Justiça
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Notícias Publicado em 23 de Abril de 2009 - 01:00
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Sentenças de 1º grau » Penal Publicado em 06 de Abril de 2004 - 01:00
Estelionato. Cheques Extraviados dos Titulares das Contas

Sentença Penal. Colaboração: Dr. Alexandre Costa de Luna Freire, Juiz Federal da 2ª Vara.
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Jurisprudência » Civil » Tribunal de Justiça do Distrito Federal Publicado em 13 de Fevereiro de 2009 - 03:00
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Jurisprudência » Civil » Superior Tribunal de Justiça Publicado em 18 de Novembro de 2008 - 03:00
Recurso especial. Ausência de contrariedade à Lei Federal. Violação do art. 619. Tribunal do Júri. Nulidade do julgamento. Inexistência de trânsito em julgado da sentença de pronúncia.

Os embargos declaratórios não se prestam a responder a totalidade das dúvidas suscitadas pelas partes, mas a sanar os vícios constantes do acórdão, que no caso se mostraram inexistentes.
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Sentenças de 1º grau » Civil Publicado em 29 de Junho de 2022 - 12:26
Empresa é condenada por negar passagem gratuita a beneficiário de passe livre

O beneficiário receberá danos materiais no importe de R$ 34,50 e danos morais no importe de R$ 3.000,00.
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Sentenças de 1º grau » Penal Publicado em 09 de Julho de 2009 - 01:00
Homem é condenado em Jales por roubo de senhas bancárias.

Sentença Penal.
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Jurisprudência » Civil » Conselho da Justiça Federal Publicado em 03 de Setembro de 2007 - 01:00
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Modelos » Penal Publicado em 18 de Junho de 2021 - 13:08
Queixa-crime. Crime contra a honra

Queixa-crime. Crime contra a honra.
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Legislação » Clipping Jurid Publicado em 17 de Julho de 2020 - 17:00
Clipping de Legislação (13 a 17 de Julho de 2020)

Clipping de Legislação.
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Array Publicado em 2019-09-25T14:56:49+00:00
Negada indenização a comprador de carro usado que apresentou vícios

O carro foi vendido ao autor, em princípio, em bom estado, entretanto, após o negócio jurídico realizado, apresentou defeito oculto no motor. Portanto, embora evidente sua razão em ver o vício reparado ou o contrato rescindido, não cabe ao réu, mero corretor, responder pela reparação, razão pela qual o pedido deve ser indeferido.
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Array Publicado em 2019-08-26T19:09:39+00:00
Motorista que colidiu com ônibus terá que indenizar empresa de transportes coletivos

Ele deverá pagar o valor de R$179,73 (cento e setenta e nove reais e setenta e três centavos), devidamente atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC e acrescido de juros de mora.

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