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Doutrina » Processual Penal Publicado em 06 de Outubro de 2009 - 01:00
A nova lei de identificação criminal

Rômulo de Andrade Moreira é Procurador de Justiça no Estado da Bahia. Foi Assessor Especial do Procurador-Geral de Justiça e Coordenador do Centro de Apoio Operacional das Promotorias Criminais. Ex- Procurador da Fazenda Estadual. Professor de Direito Processual Penal da Universidade Salvador-UNIFACS, na graduação e na pós-graduação (Especialização em Direito Processual Penal e Penal e Direito Público). É Coordenador do Curso de Especialização em Direito Penal e Processual Penal da UNIFACS. Pós-graduado, lato sensu, pela Universidade de Salamanca/Espanha (Direito Processual Penal). Especialista em Processo pela Universidade Salvador-UNIFACS (Curso coordenado pelo Professor J. J. Calmon de Passos). Membro da Association Internationale de Droit Penal, da Associação Brasileira de Professores de Ciências Penais e do Instituto Brasileiro de Direito Processual. Associado ao Instituto Brasileiro de Ciências Criminais - IBCCrim e ao Movimento Ministério Público Democrático. Integrante, por duas vezes consecutivas, de bancas examinadoras de concurso público para ingresso na carreira do Ministério Público do Estado da Bahia. Professor convidado dos cursos de pós-graduação da Fundação Faculdade de Direito da Universidade Federal da Bahia, do Curso JusPodivm e do Curso IELF. Autor das obras "Curso Temático de Direito Processual Penal", "Comentários à Lei Maria da Penha" (em co-autoria com Isaac Sabbá Guimarães) e "Juizados Especiais Criminais"- Editora JusPodivm, 2009, além de organizador e coordenador do livro "Leituras Complementares de Direito Processual Penal", Editora JusPodivm, 2008. Participante em várias obras coletivas. Palestrante em diversos eventos realizados na Bahia e no Brasil. (www.romulomoreira.com.br)
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Notícias Publicado em 24 de Junho de 2009 - 01:00
Parto Anônimo e a Real proteção da Criança e do Adolescente
Laura Affonso Costa Levy. Advogada da área de Direito de Família e Sucessões, atuante no Estado do Rio Grande do Sul, parecerista e professora de Direito Processual Civil. E-mail: [email protected].
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Notícias Publicado em 11 de Fevereiro de 2009 - 03:00
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Jurisprudência » Civil » Tribunal de Justiça de Santa Catarina Publicado em 03 de Novembro de 2008 - 03:00
Fornecimento de medicamentos. Ação proposta, originariamente, em face do Estado. Contestação que requereu o chamamento ao processo do Município e da União. Intervenção da união indeferida na decisão de saneamento.

Perante o Juízo de Direito da Vara Única da comarca de Quilombo, Francolino Colombo propôs "ação de obrigação de fazer" em face do Estado de Santa Catarina (autos n. 053.06.000664-4).
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Notícias Publicado em 05 de Novembro de 2007 - 03:00
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Jurisprudência » Eleitoral Publicado em 17 de Novembro de 2006 - 03:00
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Jurisprudência » Civil » Tribunal de Justiça de Minas Gerais Publicado em 01 de Setembro de 2006 - 01:00
Ação de cobrança. Contrato de seguro. Negativa de pagamento.

Declarações prestadas pelo segurado. Presunção de boa-fé. Necessidade de caracterização da intenção de auferir vantagens.
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Doutrina » Geral Publicado em 28 de Setembro de 2005 - 13:06
A Reforma Política com Participação Popular.

José Batista de Andrade - Juiz de Direito. - E-mail: [email protected].
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Sentenças de 1º grau » Trabalhista Publicado em 05 de Fevereiro de 2019 - 15:30
Gestante que obteve novo emprego após dispensa não consegue indenização por estabilidade

Restou incontroverso nos autos que a reclamante se encontrava, durante o período de vigência do aviso prévio, em estado gravídico, pouco importando, para os fins pretendidos pela autora, que sua empregadora não tenha sido comunicada acerca da gravidez, pois o fato protegido pela lei é a gravidez, cuja existência, desde que devidamente comprovada, é mais que suficiente, por si só, para caracterizar a estabilidade gestante.
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Doutrina » Geral Publicado em 04 de Novembro de 2016 - 12:36
A Imprescindibilidade da Participação Popular no Processo de Destombamento do Patrimônio Cultural

Cuida salientar que o meio ambiente cultural é constituído por bens culturais, cuja acepção compreende aqueles que possuem valor histórico, artístico, paisagístico, arqueológico, espeleológico, fossilífero, turístico, científico, refletindo as características de uma determinada sociedade. Ao lado disso, quadra anotar que a cultura identifica as sociedades humanas, sendo formada pela história e maciçamente influenciada pela natureza, como localização geográfica e clima. Com efeito, o meio ambiente cultural decorre de uma intensa interação entre homem e natureza, porquanto aquele constrói o seu meio, e toda sua atividade e percepção são conformadas pela sua cultural. A cultura brasileira é o resultado daquilo que era próprio das populações tradicionais indígenas e das transformações trazidas pelos diversos grupos colonizadores e escravos africanos. Nesta toada, ao se analisar o meio ambiente cultural, enquanto complexo macrossistema, é perceptível que é algo incorpóreo, abstrato, fluído, constituído por bens culturais materiais e imateriais portadores de referência à memória, à ação e à identidade dos distintos grupos formadores da sociedade brasileira. O conceito de patrimônio histórico e artístico nacional abrange todos os bens moveis e imóveis, existentes no País, cuja conservação seja de interesse público, por sua vinculação a fatos memoráveis da História pátria ou por seu excepcional valor artístico, arqueológico, etnográfico, bibliográfico e ambiental.
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Doutrina » Ambiental Publicado em 06 de Outubro de 2016 - 14:10
O Reconhecimento da Tutela e Salvaguarda do Patrimônio Genético como elemento integrante do Princípio do Meio Ambiente Ecologicamente Equilibrado

Inicialmente, cuida salientar que o meio ambiente, em sua acepção macro e especificamente em seu desdobramento natural, configura elemento inerente ao indivíduo, atuando como sedimento a concreção da sadia qualidade de vida e, por extensão, ao fundamento estruturante da República Federativa do Brasil, consistente na materialização da dignidade da pessoa humana. Ao lado disso, tal como pontuado algures, a Constituição de 1988 estabelece, em seu artigo 225, o dever do Poder Público adotar medidas de proteção e preservação do ambiente natural. Aliás, quadra anotar, oportunamente, que tal dever é de competência político-administrativa de todos os entes políticos, devendo, para tanto, evitar que os espaços de proteção ambiental sejam utilizados de forma contrária à sua função – preservação das espécies nativas e, ainda, promover ostensiva fiscalização desses locais. Neste aspecto, o presente visa analisar, à luz da doutrina especializada, o alcance axiológico da locução “integridade do patrimônio genético”, expressamente previsto no §1º do artigo 225 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
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Colunas » Gisele Leite Publicado em 25 de Maio de 2021 - 18:37
Neopopulismo, mentiras e política
O conceito de populismo é controverso, não sendo diferente o de neopopulismo, mas sua ocorrência é real e concreta e resultante de múltiplos fatores, como os atores do sistema político, tanto de quem governa como de quem elege e apoia o governo.
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Colunas » Gisele Leite Publicado em 17 de Abril de 2018 - 12:31
A processualidade contemporânea
Parecer da colunista Gisele Leite.
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Doutrina » Geral Publicado em 05 de Agosto de 2015 - 12:35
Os 188 anos dos Cursos Jurídicos do Brasil

Salve o dia 11 de agosto, dia dos advogados
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Notícias Publicado em 26 de Janeiro de 2015 - 11:25
Advogados são acusados de dar golpe em aposentados rurais
Trabalhadores rurais são obrigados a entregar parcelas atrasadas de benefício por meio de contratos abusivos
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Doutrina » Filosofia do Direito Publicado em 08 de Julho de 2013 - 13:20
Sobre a escravidão: da filosofia até a história

A escravidão entre os filósofos tem a justificação por ser útil não só ao senhor como também ao escravo
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Doutrina » Constitucional Publicado em 01 de Julho de 2011 - 12:09
Controle de constitucionalidade das normas municipais

O referido trabalho tem como objetivo principal identificar e demonstrar as formas aceitáveis pelo direito para ser arguida o controle de constitucionalidade das normas municipais, é fato que a norma fundamental do nosso Estado não pode ser contrariada e, por isso, foi instituído o controle de constitucionalidade, objetivando eliminar a existência de conflitos entre norma superior e norma inferior. Seria contraditório e inaceitável, que subsistisse, em um estado democrático de direito onde os estado e os municípios não tem soberania e são apenas descentralizações políticas, que norma ou lei municipal, ou mesmo estadual, se sobreposse a norma federal, isso colocaria em risco segurança jurídica do Estado
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Doutrina » Processual Civil Publicado em 01 de Dezembro de 2009 - 03:00
Mediação de conflitos: Um novo paradigma na Administração da Justiça

Marcio dos Santos Vianna. Advogado e Mestre em Políticas Públicas e Processo pela Faculdade de Direito de Campos-RJ. E-mail: [email protected].
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Doutrina » Constitucional Publicado em 25 de Setembro de 2009 - 01:00
Toffoli e a Interdependência dos Poderes da República

Mirna Cavalcanti de Albuquerque Pinto da Cunha. Advogada e Professora.
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Jurisprudência » Civil » Tribunal de Justiça de Santa Catarina Publicado em 28 de Agosto de 2009 - 01:00
Civil. Indenizatória. Interrupção do fornecimento de energia elétrica. Produção de leite. Danos materiais. Responsabilidade objetiva.

Demonstrado o defeito na prestação do serviço público com a oscilação da energia elétrica e a ocorrência de queima de equipamentos, cabia à concessionária a prova de inexistência do nexo de causalidade ou de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

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