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Edison Vicentini Barroso Publicado em 02 de Outubro de 2015 - 12:24
Agora! Antes que nunca!

No Brasil, as instituições de fato funcionam? Ao que parece, não! Há como que uma indiferença para com a fundada indignação popular diante da humilhação dum país minado pela corrupção
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Bruno Constante Goedert Publicado em 02 de Outubro de 2015 - 12:21
"E-Financeira: a nova obrigação sobre operações financeiras"

A e-Financeira é a nova obrigação tributária sobre operações financeiras que atinge tanto pessoas físicas quanto jurídicas e que torna o planejamento tributário essencial para evitar problemas com o fisco
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Rômulo de Andrade Moreira Publicado em 29 de Setembro de 2015 - 09:41
Como não julgar ou a proibição da Reformatio In Pejus

O Ministro Celso de Mello afirmou que “não é permitido que o tribunal ad quem pronuncie uma decisão que seja desfavorável a quem recorre, quer do ponto de vista quantitativo, quer sob o aspecto meramente qualitativo.”
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Eduardo Luiz Santos Cabette Publicado em 29 de Setembro de 2015 - 09:34
Classificação Doutrinária da Censura

A censura em um Estado Democrático de Direito é praticamente um tabu, mas precisa ser objeto de estudo a fim de que possa ser devidamente conhecida
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Vasco Vasconcelos Publicado em 23 de Setembro de 2015 - 10:35
Tributo ao pedreiro que se tornou advogado

A palavra advogado é derivada do latim, advocatus. Segundo o dicionário Aurélio, Advogado é o “Bacharel em direito legalmente habilitado a advogar, i. e., a prestar assistência profissional a terceiros em assunto jurídico, defendendo-lhes os interesses, ou como consultor, ou como procurador em juízo”
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Rômulo de Andrade Moreira Publicado em 22 de Setembro de 2015 - 09:24
A Quesitação do Júri e o princípio da correlação entre a acusação e a sentença

O artigo discorre sobre o Artigo 483 do Código de Processo Penal que estabelece a ordem em que os quesitos deverão ser formulados aos jurados durante um julgamento
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Edison Vicentini Barroso Publicado em 21 de Setembro de 2015 - 12:16
O preço da verdade!

Quem diz a verdade merece castigo? No Brasil, pode ser. Gilmar Mendes, ministro do STF e vice-presidente do TSE ousou falar do que todos sabem, mas quase ninguém tem a coragem de dizer
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Rômulo de Andrade Moreira Publicado em 21 de Setembro de 2015 - 12:11
O Enunciado 418 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça - uma nova interpretação

No julgamento do Recurso Especial nº. 1129215 a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça decidiu reinterpretar o Enunciado 418 da súmula da Corte, afirmando que, como os embargos de declaração servem apenas para corrigir ou esclarecer decisões judiciais, não mais podem ser requisito prévio para a apresentação de apelações e recursos, modificando, assim, a jurisprudência até então dominante
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Edison Vicentini Barroso Publicado em 17 de Setembro de 2015 - 11:24
Ave de rapina!

Lula, Lula! O ex-presidente quer voltar a voar. E diz que vai incomodar! Ele pretende tornar à cena política, e botar pra quebrar
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Tauã Lima Verdan Rangel Publicado em 16 de Setembro de 2015 - 17:00
A Carta de Turismo Cultural (1976) e seus desdobramentos na salvaguarda do Patrimônio Cultural

O objetivo do presente está assentado na análise da Carta de Turismo Cultural (1976) e seus desdobramentos na salvaguarda do Patrimônio Cultural. Cuida salientar que o meio ambiente cultural é constituído por bens culturais, cuja acepção compreende aqueles que possuem valor histórico, artístico, paisagístico, arqueológico, espeleológico, fossilífero, turístico, científico, refletindo as características de uma determinada sociedade. Ao lado disso, quadra anotar que a cultura identifica as sociedades humanas, sendo formada pela história e maciçamente influenciada pela natureza, como localização geográfica e clima. Com efeito, o meio ambiente cultural decorre de uma intensa interação entre homem e natureza, porquanto aquele constrói o seu meio, e toda sua atividade e percepção são conformadas pela sua cultural. A cultura brasileira é o resultado daquilo que era próprio das populações tradicionais indígenas e das transformações trazidas pelos diversos grupos colonizadores e escravos africanos. Nesta toada, ao se analisar o meio ambiente cultural, enquanto complexo macrossistema, é perceptível que é algo incorpóreo, abstrato, fluído, constituído por bens culturais materiais e imateriais portadores de referência à memória, à ação e à identidade dos distintos grupos formadores da sociedade brasileira. O conceito de patrimônio histórico e artístico nacional abrange todos os bens moveis e imóveis, existentes no País, cuja conservação seja de interesse público, por sua vinculação a fatos memoráveis da História pátria ou por seu excepcional valor artístico, arqueológico, etnográfico, bibliográfico e ambiental
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Vasco Vasconcelos Publicado em 15 de Setembro de 2015 - 15:26
Que tal a Caixa Econômica inserir o CPF do apostador nos bilhetes das loterias

A mídia impressa e eletrônica de todo o país deu destaque anos atrás a denúncia do Senador Álvaro Dias (PSDB-PR) sobre o uso das loterias da Caixa Econômica Federal pelos estelionatários para lavagem de dinheiro sujo, oriundo do narcotráfico bem como do crime organizado
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Rômulo de Andrade Moreira Publicado em 14 de Setembro de 2015 - 10:58
UMA VITÓRIA PÍRRICA: O JULGAMENTO DA ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL 347

Não há cenário fático mais incompatível com a Constituição do que o sistema prisional brasileiro. O problema é sistêmico e decorre de uma multiplicidade de atos comissivos e omissivos dos Poderes Públicos da União, dos estados e do Distrito Federal
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Tauã Lima Verdan Rangel Publicado em 10 de Setembro de 2015 - 15:50
Explicitações à Carta sobre o Patrimônio Construído Vernáculo (1999): Singelas Pinceladas

O objetivo do presente está assentado na análise da Carta sobre o Patrimônio Construído Vernáculo (1999) e sua proeminência na salvaguarda do patrimônio cultural. Cuida salientar que o meio ambiente cultural é constituído por bens culturais, cuja acepção compreende aqueles que possuem valor histórico, artístico, paisagístico, arqueológico, espeleológico, fossilífero, turístico, científico, refletindo as características de uma determinada sociedade. Ao lado disso, quadra anotar que a cultura identifica as sociedades humanas, sendo formada pela história e maciçamente influenciada pela natureza, como localização geográfica e clima. Com efeito, o meio ambiente cultural decorre de uma intensa interação entre homem e natureza, porquanto aquele constrói o seu meio, e toda sua atividade e percepção são conformadas pela sua cultural. A cultura brasileira é o resultado daquilo que era próprio das populações tradicionais indígenas e das transformações trazidas pelos diversos grupos colonizadores e escravos africanos. Nesta toada, ao se analisar o meio ambiente cultural, enquanto complexo macrossistema, é perceptível que é algo incorpóreo, abstrato, fluído, constituído por bens culturais materiais e imateriais portadores de referência à memória, à ação e à identidade dos distintos grupos formadores da sociedade brasileira. O conceito de patrimônio histórico e artístico nacional abrange todos os bens moveis e imóveis, existentes no País, cuja conservação seja de interesse público, por sua vinculação a fatos memoráveis da História pátria ou por seu excepcional valor artístico, arqueológico, etnográfico, bibliográfico e ambiental
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Vasco Vasconcelos Publicado em 09 de Setembro de 2015 - 11:36
OS 50 ANOS DA PROFISSÃO DE ADMINISTRADOR

Salve o dia 9 de setembro
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Tauã Lima Verdan Rangel Publicado em 08 de Setembro de 2015 - 12:48
O SISTEMA DE JURISDIÇÃO ADMINISTRATIVA NO BRASIL: OS DESAFIOS DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO À LUZ DA TÁBUA PRINCIPIOLÓGICA

Em decorrência do sistema jurisdicional unificado, consagrado pelo Texto Constitucional, o qual atribui, ao Poder Judiciário, a competência para apreciação da lesão e ameaça de direito. Aludida modalidade de sistema estabelece que todos os litígios, administrativos ou de caráter privado, estão sujeitos à apreciação e a decisão da Justiça comum, ou seja, aquela constituída por juízes e tribunais do Poder Judiciário. Insta anotar que, em sede de sistema da unidade da jurisdição – una lex una jurisdictio -, somente os órgãos que compõem a estrutura do Poder Judiciário exercem a função jurisdicional e proferem decisões com o caráter de definitividade. Com efeito, cuida reconhecer que as demandas envolvendo a Administração Pública, como parte interessada nas demandas, reclama uma mudança de ótica, com o escopo de manter harmonia com a tábua principiológica peculiar, sobretudo em prol de assegurar a isonomia da população jurisdicionada, com o fito de preservar corolários proeminentes, quais sejam: segurança jurídica, confiança legítima e boa-fé, sem olvidar da promoção do preceito processual maior, o devido processo legal. Há que se reconhecer que os princípios são mandatos de otimização, cujo aspecto caracterizador repousa no sedimento que permite o cumprimento em diferente grau e que a proporção devida de seu cumprimento não apenas reclama as possibilidades reais, mas também as jurídicas. Nesta esteira, o presente se debruça sobre uma análise, à luz da tábua axiológica da jurisdição administrativa, observando estabelecer breves linhas a mazelas corriqueiras e que reclamam uma abordagem concatenada com a promoção do administrado
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Rômulo de Andrade Moreira Publicado em 08 de Setembro de 2015 - 11:57
O ENUNCIADO 397 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E A POLÍCIA LEGISLATIVA

A tese sustentada pelo impetrante era no sentido de que a investigação de fatos ocorridos no âmbito do Senado Federal é de competência exclusiva da Polícia Legislativa
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Tauã Lima Verdan Rangel Publicado em 02 de Setembro de 2015 - 10:43
UMA ANÁLISE BIOÉTICA DOS ALIMENTOS TRANSGÊNICOS: CONTORNOS DO PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO EM SEDE DE SEGURANÇA ALIMENTAR

O objeto do presente está assentado na imprescindibilidade de se desenvolver um debate sobre os alimentos transgênicos em uma perspectiva da Bioética e do princípio da precaução. Neste aspecto, é possível salientar que o corolário da precaução se apresenta como uma garantia contra os riscos potenciais que, em harmonia com o estado atual de conhecimento, não são passíveis, ainda, de identificação. É desfraldada como flâmula pelo preceito da precaução que, em havendo ausência de certeza científica formal, existência de um dano robusto ou mesmo irreversível reclama a estruturação de medidas e instrumentos que possam minimizar e/ou evitar este dano. Sobreleva salientar que o dogma em apreço encontra seu sedimento de estruturação no princípio quinze da Declaração da Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento, também conhecida como Declaração do Rio/92, que em seu princípio quinze estabelece que, com o fim de proteger o meio ambiente, o princípio da precaução deverá ser amplamente observado pelos Estados, de acordo com suas capacidades. Quando houver ameaça de danos graves ou irreversíveis, a ausência de certeza científica absoluta não será utilizada como razão para o adiamento de medidas economicamente viáveis para prevenir a degradação ambiental. Em tal debate está inserido o desenvolvimento dos alimentos transgênicos, sobretudo suas consequências, tanto para o ser humano como para o meio ambiente, a longo e médio prazo. O axioma em realce, neste cenário, constitui no principal norteador das políticas ambientais, à medida que este se reporta à função primordial de evitar os riscos e a ocorrência dos danos ambientais. Em decorrência da proeminência assumida pelo preceito da precaução, salta aos olhos que é robusto orientador das políticas ambientas, além de ser o alicerce fundante da edificação do jus ambiental. Valendo-se das reflexões fomentadas pela Bioética, o presente busca pautar um exame do tema no cenário nacional
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Rômulo de Andrade Moreira Publicado em 02 de Setembro de 2015 - 10:29
PRAZO EM DOBRO PARA A RESPOSTA PRELIMINAR QUANDO HÁ MAIS DE UM ACUSADO COM ADVOGADOS DIVERSOS: ASSIM DECIDIU O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal decidiu na sessão do dia 1º. de setembro que o Senador da República Fernando Collor terá prazo em dobro para que sua defesa possa se manifestar sobre a denúncia oferecida pelo Procurador-Geral da República, Rodrigo Janot, no Inquérito nº. 4112
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Edison Vicentini Barroso Publicado em 01 de Setembro de 2015 - 14:37
Padrão Janot!

Rodrigo Janot, eis o homem! Um nome, uma marca, um partido. Certamente, protagonista de um jogo de cena apercebido de alguns e despercebido de muitos
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Tauã Lima Verdan Rangel Publicado em 28 de Agosto de 2015 - 16:45
Da Gestão de Florestas Públicas para a Produção Sustentável: Anotações ao Decreto nº 6.063/2007

Inicialmente, cuida salientar que o meio ambiente, em sua acepção macro e especificamente em seu desdobramento natural, configura elemento inerente ao indivíduo, atuando como sedimento a concreção da sadia qualidade de vida e, por extensão, ao fundamento estruturante da República Federativa do Brasil, consistente na materialização da dignidade da pessoa humana. Ao lado disso, tal como pontuado algures, a Constituição de 1988 estabelece, em seu artigo 225, o dever do Poder Público adotar medidas de proteção e preservação do ambiente natural. Aliás, quadra anotar, oportunamente, que tal dever é de competência político-administrativa de todos os entes políticos, devendo, para tanto, evitar que os espaços de proteção ambiental sejam utilizados de forma contrária à sua função – preservação das espécies nativas e, ainda, promover ostensiva fiscalização desses locais. Neste aspecto, o presente visa analisar a gestão de florestas públicas para a produção sustentável, instituída pelo Decreto nº 6.063, de 20 de março de 2007

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