Ação pode ser proposta em domicílio do autor em relação de consumo

Ao tratar de relação de consumo, a ação de reparação de danos poderá ser proposta no domicílio do autor, consoante o estabelecido no Código de Defesa do Consumidor.

Fonte: TJMT

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Ao tratar de relação de consumo, a ação de reparação de danos poderá ser proposta no domicílio do autor, consoante o estabelecido no Código de Defesa do Consumidor. Sob essa ótica, de forma unânime, a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso negou recurso impetrado pela Brasil Telecom S.A. contra decisão de Primeira Instância que determinara o prosseguimento de uma ação de indenização por danos morais movida em face da empresa.

O agravado ajuizou ação no município de Barra do Garças (509 km a leste de Cuiabá) em desfavor da Brasil Telecom porque a empresa havia lançado indevidamente o nome dele no cadastro de mau pagadores, supostamente pelo não pagamento de fatura oriunda de linha telefônica fornecida pela agravante. Nas argumentações recursais, a concessionária de telefonia sustentou que o suposto ilícito tenha ocorrido no Estado de Goiás e que tanto ela como o agravado possuem sede e residência naquele Estado. Com isso, no entendimento da empresa, a propositura da ação deveria ocorrer no Foro da Comarca de Aragarças (GO) e não no município de Barra do Garças (MT).

Contudo, o agravado comprovou nos autos que tem residência fixa em Barra do Garças, inclusive sendo funcionário público com atuação no município. Com essa prova, segundo o relator do recurso, desembargador Díocles de Figueiredo, o consumidor tem a prerrogativa de aforar a ação de responsabilidade civil em seu domicílio, a fim de atender o princípio das facilidades de acesso ao judiciário, nos termos do artigo 6º, inciso VII, do Código de Defesa do Consumidor.

O relator ainda esclareceu que o artigo 101 do mesmo código é claro ao afirmar que a ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços pode ser proposta no domicílio do autor.

A votação contou com a participação dos desembargadores Guiomar Teodoro Borges (1º vogal) e Carlos Alberto Alves da Rocha (2º vogal).

Agravo de Instrumento nº 118.340/2008

Palavras-chave: domicílio

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1 Comentários

Paulo César Lani Advogado/Empresário01/02/2009 13:52 Responder

Caríssimos, recentemente tive um problema como empresário. Existia uma promissória a ser cobrada, emitida por uma empresa de minha propriedade. O cliente era de outra cidade distante aproximadamente 500kms. Foi feito um contato prévio por telefone, e, diante da negativa de pagamento, o nome da pessoa foi inscrito no sistema de proteção ao crédito. Pois bem, o cliente, na outra cidade, ingressou com uma indenizatória, dizendo que o débito não existia, exigindo a competente reparação, e pleiteando a retirada - de forma liminar - da inscrição do nome dela junto aos órgãos de proteção. Foi requerida a extinção daquela ação, já que o foro mais justo seria o do local de cumprimento, ou seja, na cidade aonde a empresa tinha sede - local também aonde houve a transação. Ora, o que se discutia não era prórpiamente a relação de consumo, mas sim se o valor era devido ou não. Apesar de apresentar cópia de todos os documentos que comprovavam o débito, bem como o argumento de que o foro da cidade do autor não era o competente, o pedido de extinção não foi atendido, ao argumento de que, pelo CDC o foro mais privilegiado é o do Consumidor. Correto, se fosse relação de consumo pura, e se houvesse não tivesse sido apresentada qualquer forma de comprovação da veracidade do débito. Porém, quando se fala de uma empresa do porte da BrasilTelecom, é fácil aferir a hipossuficiência do consumidor. Por outro lado, quando se fala de uma micro empresa, a coisa fica mais complicada. Ora, não guarda lógica o fato de viajar 500kms, com todas as despesas que isso traz, para argumentar sobre um débito de R$ 300,00 (ainda mais já provado existente pelas cópias juntadas). Logo, pode se estar inaugurando um novo tipo de golpe: viajar, digamos, de Cpo Gde para Belém, fazer despesas no valor de R$ 3.000,00, e, ao regressar, quando cobrado, ingressar com uma indenizatória (ou mesmo declaratória, exigindo que um microempresário do Pará venha MS se defender a respeito de tal débito - totalmente inviável.

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