Localização de réu e seus bens é de interesse público
O Estado deve zelar pela efetiva prestação jurisdicional, e a localização do réu e de seus bens é de interesse público. Todavia, a intervenção judicial deve ser a última opção, só ocorrendo quando for impossível à parte obter diretamente as informações necessárias para a localização do réu.
O Estado deve zelar pela efetiva prestação jurisdicional, e a localização do réu e de seus bens é de interesse público. Todavia, a intervenção judicial deve ser a última opção, só ocorrendo quando for impossível à parte obter diretamente as informações necessárias para a localização do réu. Com esse entendimento, a Desembargadora Marilene Bonzanini Bernardi, integrante da 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, deu provimento a agravo de instrumento interposto por particular.
Os órgãos públicos, como garantia da privacidade, não concedem informações constantes de seus cadastros para particulares, refere a relatora do recurso. Mas, quando já se esgotaram todas as alternativas da parte para obter os dados necessários para a localização, ressalva a magistrada, a opção pela intervenção judicial é viável ? embora como última opção.
Com base no art. 557, § 1º-A, do CPC, a julgadora deu provimento ao recurso e determinou à Junta Comercial o fornecimento de dados relativos à denominação social de empresa, bem como seu endereço.
Para a magistrada, a exigência de comprovação pela parte de que todas as formas para localizar o réu foram esgotadas, serviria apenas para atrasar o andamento do processo. ?Isto vem de encontro ao interesse da Justiça, que é a célebre prestação jurisdicional?. O julgamento aconteceu em 25/11/04.
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Proc. 70010360139 (Márion Elisabeth Pletsch)
