Viúva tem direito a permanecer em imóvel objeto de litígio

Uma vez comprovada a condição de cônjuge sobrevivente, a esposa do falecido tem o direito de permanecer residindo no imóvel em que coabitava com o companheiro até o momento em que se apure, judicialmente, a quem pertence o bem objeto do litígio. Com esse ponto de vista da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, foi acolhido recurso interposto pela agravante e reformada decisão de Primeiro Grau que havia imitido os agravados na posse do imóvel em questão.

Fonte: TJMT

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Uma vez comprovada a condição de cônjuge sobrevivente, a esposa do falecido tem o direito de permanecer residindo no imóvel em que coabitava com o companheiro até o momento em que se apure, judicialmente, a quem pertence o bem objeto do litígio. Com esse ponto de vista da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, foi acolhido recurso interposto pela agravante e reformada decisão de Primeiro Grau que havia imitido os agravados na posse do imóvel em questão. Com a decisão de Segundo Grau, o imóvel deverá permanecer com a viúva até o término da ação de inventário. A decisão foi unânime.

A viúva interpôs recurso contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Santo Antônio do Leverger que, nos autos de uma ação de inventário, deferiu em favor dos herdeiros necessários do falecido o pedido de imissão na posse dos bens contidos no rol daqueles partilháveis, entre os quais, uma área com dois hectares localizada na zona rural do município. No recurso, sustentou que conviveu maritalmente com o falecido entre 1980 e 1988, quando então decidiram se casar. Disse que o imóvel foi adquirido com recursos próprios, não integrando o patrimônio do espólio. Asseverou que com a decisão viu-se privada do local onde residia com sua filha e netas.

Para o relator do recurso, juiz substituto de Segundo Grau Marcelo Souza de Barros, uma vez que a agravante é a verdadeira viúva do falecido, deve ter reconhecido o direito de ocupar seu papel de meeira no inventário.

Conforme o magistrado, a disposição legal mostra que a recorrente é quem deve ocupar o cargo de inventariante e, assim, administrar os bens do espólio até que a partilha seja decidida, conforme o artigo 990 do Código Civil. Acompanharam o voto do relator os desembargadores Jurandir Florêncio de Castilho (primeiro vogal) e Rubens de Oliveira Santos Filho (segundo vogal). A decisão foi em conformidade com o parecer ministerial.

Palavras-chave: viúva

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