Fonte: Euro Bento Maciel Filho, Roberta Cristina Ribeiro de Castro Queiroz e Antônio Carlos de Almeida Castro – Kakay
Postado em 28 de Setembro de 2020 - 15:43 - Lida 488 vezes
Pandemia, videoconferência e legalidade
Sem dúvida, uma das lições mais básicas para uma harmônica convivência social está sedimentada no princípio da legalidade, cujo preceito, expresso em nossa Constituição Federal, dispõe que “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei” (art. 5º, inciso II, da CF/88).
Sem dúvida, uma das lições mais básicas para uma harmônica convivência social está sedimentada no princípio da legalidade, cujo preceito, expresso em nossa Constituição Federal, dispõe que ?ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei? (art. 5º, inciso II, da CF/88).A lei e as demais espécies normativas previstas no artigo 59, da CF, portanto, são as únicas formas legítimas para autorizar que o Estado determine e imponha comportamentos aos seus cidadãos. ...

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