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Jurisprudência » Civil » Tribunal de Justiça de Minas Gerais Publicado em 10 de Setembro de 2008 - 01:00
Responsabilidade civil subjetiva do município. Serviço ineficiente. Reparação proporcional ao dano moral sofrido.

A responsabilidade do Município pelo serviço ineficiente é subjetiva, de modo que, demonstrados o dano, o nexo causal e a culpa, deve reparar os danos causados a terceiro.
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Jurisprudência » Civil » Tribunal de Justiça de São Paulo Publicado em 15 de Agosto de 2008 - 01:00
Agravo de instrumento. Admissibilidade. Ato judicial recorrido decidiu impugnação à penhora, mero incidente na execução, e não "embargos à penhora", impropriamente rotulados pela decisão.

Consórcio intermunicipal de saúde. Execução na forma do art. 730 do CPC. Inadmissibilidade.
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Jurisprudência » Civil » Superior Tribunal de Justiça Publicado em 25 de Junho de 2008 - 01:00
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Notícias Publicado em 21 de Maio de 2008 - 01:00
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Doutrina » Geral Publicado em 22 de Fevereiro de 2008 - 02:00
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Notícias Publicado em 16 de Novembro de 2007 - 03:00
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Notícias Publicado em 12 de Novembro de 2007 - 03:00
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Notícias Publicado em 05 de Setembro de 2007 - 01:00
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Sentenças de 1º grau » Civil Publicado em 31 de Julho de 2007 - 01:00
Reparação de danos. Acidente de trânsito.

Reparação de danos.
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Jurisprudência » Civil » Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul Publicado em 06 de Fevereiro de 2007 - 03:00
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Legislação » Decretos Publicado em 02 de Fevereiro de 2007 - 03:00
Decreto nº 6.034, de 01/02/07

Dispõe sobre a execução no Território Nacional da Resolução nº 1.731, de 20 de dezembro de 2006, do Conselho de Segurança das Nações Unidas, que, entre outras providências, renova, por um ano, o embargo de armas e restrições de viagem e, por seis meses, o embargo à importação de diamantes em estado bruto procedentes da Libéria, bem como reafirma as medidas de congelamento de fundos, ativos financeiros e recursos econômicos de determinados indivíduos e entidades.
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Notícias Publicado em 15 de Janeiro de 2007 - 03:00
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Notícias Publicado em 11 de Outubro de 2006 - 01:00
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Jurisprudência » Trabalhista » Supremo Tribunal Federal Publicado em 20 de Setembro de 2006 - 01:00
Competência da Justiça do Trabalho. Contribuição assistencial. Sindicato da categoria econômica.

Regência constitucional anterior à Emenda Constitucional nº 45/2004.
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Jurisprudência » Penal » Tribunal de Justiça de Santa Catarina Publicado em 11 de Setembro de 2006 - 01:00
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Legislação » Decretos Publicado em 27 de Junho de 2006 - 01:00
Decreto nº 5.816, de 26 de junho de 2006.

Promulga o Memorando de Entendimento entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Índia referente à Cooperação Tecnológica na Área de Mistura de Etanol em Combustíveis para Transportes, celebrado em Nova Delhi, em 8 de abril de 2002.
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Doutrina » Constitucional Publicado em 22 de Fevereiro de 2006 - 02:00
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Doutrina » Ambiental Publicado em 08 de Maio de 2017 - 17:21
Do Solo Urbano à luz dos Equipamentos Urbanos: Singelas Tessituras sobre a Temática

O meio ambiente artificial, também denominado humano, se encontra delimitado no espaço urbano construído, consistente no conjunto de edificações e congêneres, denominado, dentro desta sistemática, de espaço urbano fechado, bem como pelos equipamentos públicos, nomeados de espaço urbano aberto. Cuida salientar, ainda, que o meio-ambiente artificial alberga, ainda, ruas, praças e áreas verdes. Trata-se da construção pelo ser humano nos espaços naturais, isto é, uma transformação do meio-ambiente natural em razão da ação antrópica, dando ensejo à formação do meio-ambiente artificial. Pode-se ainda considerar alcançado por essa espécie de meio-ambiente, o plano diretor municipal e o zoneamento urbano. O parcelamento urbanístico do solo tem por escopo efetivar o cumprimento das funções sociais da sociedade, fixando regramentos para melhor aproveitamento do espaço urbano e, com isso, a obtenção da sadia qualidade de vida, enquanto valor agasalhado pelo princípio do meio ecologicamente equilibrado, preceituado na Constituição de 1988. Ora, não se pode olvidar que o meio-ambiente artificial é o local, via de regra, em que o ser humano se desenvolve, enquanto indivíduo sociável, objetivando-se a sadia qualidade de vida nos espaços habitados. Neste aspecto, o presente se debruça em promover um exame acerca do solo urbano à luz dos equipamentos urbanos e sua vinculação com o ideário de promoção das cidades sustentáveis.
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Doutrina » Administrativa Publicado em 30 de Novembro de 2016 - 16:47
Direito à Pavimentação Urbana: O Reconhecimento da Temática à luz do painel jurisprudencial

O meio ambiente artificial, também denominado humano, se encontra delimitado no espaço urbano construído, consistente no conjunto de edificações e congêneres, denominado, dentro desta sistemática, de espaço urbano fechado, bem como pelos equipamentos públicos, nomeados de espaço urbano aberto. Cuida salientar, ainda, que o meio-ambiente artificial alberga, ainda, ruas, praças e áreas verdes. Trata-se, em um primeiro contato, da construção pelo ser humano nos espaços naturais, isto é, uma transformação do meio-ambiente natural em razão da ação antrópica, dando ensejo à formação do meio-ambiente artificial. Além disso, pode-se ainda considerar alcançado por essa espécie de meio-ambiente, o plano diretor municipal e o zoneamento urbano. Nesta esteira, o parcelamento urbanístico do solo tem por escopo efetivar o cumprimento das funções sociais da sociedade, fixando regramentos para melhor aproveitamento do espaço urbano e, com isso, a obtenção da sadia qualidade de vida, enquanto valor agasalhado pelo princípio do meio ecologicamente equilibrado, preceituado na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Ora, não se pode olvidar que o meio-ambiente artificial é o local, via de regra, em que o ser humano se desenvolve, enquanto indivíduo sociável, objetivando-se a sadia qualidade de vida nos espaços habitados.
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Doutrina » Ambiental Publicado em 11 de Agosto de 2016 - 10:46
Comentários Primários aos Equipamentos Urbanos: Reflexões em prol da concreção do ideário de Cidades Sustentáveis

O meio ambiente artificial, também denominado humano, se encontra delimitado no espaço urbano construído, consistente no conjunto de edificações e congêneres, denominado, dentro desta sistemática, de espaço urbano fechado, bem como pelos equipamentos públicos, nomeados de espaço urbano aberto. Cuida salientar, ainda, que o meio-ambiente artificial alberga, ainda, ruas, praças e áreas verdes. Trata-se da construção pelo ser humano nos espaços naturais, isto é, uma transformação do meio-ambiente natural em razão da ação antrópica, dando ensejo à formação do meio-ambiente artificial. Pode-se ainda considerar alcançado por essa espécie de meio-ambiente, o plano diretor municipal e o zoneamento urbano. O parcelamento urbanístico do solo tem por escopo efetivar o cumprimento das funções sociais da sociedade, fixando regramentos para melhor aproveitamento do espaço urbano e, com isso, a obtenção da sadia qualidade de vida, enquanto valor agasalhado pelo princípio do meio ecologicamente equilibrado, preceituado na Constituição de 1988. Ora, não se pode olvidar que o meio-ambiente artificial é o local, via de regra, em que o ser humano se desenvolve, enquanto indivíduo sociável, objetivando-se a sadia qualidade de vida nos espaços habitados. Neste aspecto, o presente se debruça em promover um exame acerca dos equipamentos urbanos e sua vinculação com o ideário de promoção das cidades sustentáveis.

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