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  • Jurisprudência » Civil » Tribunal de Justiça de Minas Gerais Publicado em 21 de Março de 2007 - 01:00
  • Notícias Publicado em 06 de Março de 2007 - 02:00
  • Notícias Publicado em 27 de Novembro de 2006 - 03:00

    Termo inicial da obrigação alimentar na ação de alimentos e investigatória de paternidade

    Maria Berenice Dias, Desembargadora do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, Vice-Presidente Nacional do Instituto Brasileiro de Direito de Família - IBDFAM. Site: www.mariaberenice.com.br

  • Notícias Publicado em 23 de Novembro de 2006 - 03:00
  • Jurisprudência » Civil » Tribunal de Justiça de Minas Gerais Publicado em 06 de Outubro de 2006 - 01:00
  • Doutrina » Civil Publicado em 01 de Março de 2006 - 02:00
  • Jurisprudência » Civil » Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul Publicado em 24 de Novembro de 2005 - 03:00
  • Doutrina » Geral Publicado em 25 de Agosto de 2005 - 01:00

    As provas ilícitas no Processo Brasileiro

    José Olindo Gil Barbosa é Juiz de Direito no Estado do Piauí, pós-graduado em Direito Processual e Direito Processual Civil. E-mail: [email protected]

  • Sentenças de 1º grau » Civil Publicado em 16 de Agosto de 2004 - 01:00
  • Doutrina » Processual Penal Publicado em 18 de Março de 2025 - 07:22

    Acordo de não persecução penal como meio de justiça consensual.

    O Acordo de Não Persecução Penal é uma medida alternativa prevista no Código de Processo Penal para crimes cometidos sem violência ou grave ameaça, cuja pena mínima seja inferior a quatro anos. O objetivo é evitar o processo judicial tradicional,

  • Doutrina » Constitucional Publicado em 09 de Dezembro de 2024 - 07:57

    Separação de poderes no mundo contemporâneo

    O princípio da separação dos poderes no Estado contemporâneo galgou novos contornos e semântica e, a dinâmica da separação dos poderes ganhou sobreposições e concorrências entre os Poderes da República.

  • Doutrina » Civil Publicado em 27 de Setembro de 2023 - 13:30

    Função social da propriedade: (im) procedência e implicações da Usucapião à concessão especial para fins de moradia em bens públicos

    Esta pesquisa buscou analisar a concessão especial para fins de moradia (CUEM) em bens públicos sob a perspectiva da função social da propriedade como dispositivo constitucional pétreo. O estudo foi separado em três sequências lógicas para o desenvolvimento do assunto. Na primeira, é apresentado o contexto de déficit habitacional no Brasil, consequência das desigualdades sociais e econômicas; bem como a ausência de políticas habitacionais efetivas, que refletem nos índices de invasões, loteamentos irregulares e desagregação social; ainda, se discorre sobre o Programa Aproxima do governo federal que pretende um desenvolvimento urbano mais sustentável nas cidades brasileiras e a garantia do direito à moradia às famílias de baixa renda sem competir com outros orçamentos. Por conseguinte, aborda-se historicamente a função social da propriedade no âmbito jurídico, apresentando a discussão  doutrinária acerca do que viria a ser a função social de fato, uma vez que a legislação restou vaga quanto à sua caracterização. Em seguida, é apresentado o CUEM enquanto política pública e seus fundamentos constitucionais, além de seus desdobramentos jurídicos, vale dizer, a necessidade de uma revisão de paradigma quanto à possibilidade de usucapião de bens públicos. Conclui-se, a partir da existência de doutrinas e decisões judiciais divergentes, que há insegurança e instabilidade no sistema normativo, haja vista que o legislador não dispôs o conceito de função social no ordenamento jurídico. Assim, nota-se que, sem o vislumbre de uma alteração da redação legal e diminuição da desigualdade social, a tendência é o crescimento do déficit habitacional, demonstrado pela inércia do poder legislativo.

  • Colunas » Gisele Leite Publicado em 23 de Novembro de 2021 - 17:44

    Hamlet: o último ato. O fim da tragédia e o Direito

    Hamlet é, sem dúvida, o personagem mais famoso de Shakespeare, a reflexão se sobrepõe à ação e a paralisa a literatura mundial. Começa a peça com a descoberta do assassino e, finda após a vingança de Hamlet. Hamlet incorpora o drama da consciência. Vingar ou não o pai é o principal dilema do príncipe. Num mundo em plena transição, transformado pelo Renascimento, pela descoberta da América, e tantas outras chaves duais que compõe o poder e a paixão.

  • Doutrina » Previdenciário Publicado em 18 de Agosto de 2021 - 16:03

    APOSENTADOS - escravidão moderna imposta pelo INSS x aposentadoria revisão da vida toda, julgamento do Tema 1102 no STF, quem vencerá

    O objetivo deste artigo, dando continuidade ao nosso artigo anterior sobre o tema, é mostrar aos leitores, de maneira geral, a busca do aposentado junto ao judiciário sobre “revisão da vida toda”, expondo as razões de fatos, bem como as jurisprudências favoráveis aos mesmos junto ao STJ, conforme poderá ser constatado no REsp nº 1.596.203-PR. Ainda, mostramos que o STF, no julgamento do RE 630.501-RS, decidiu que o prazo decadencial de 10 (dez) anos, previsto no art. 103, da Lei nº 8.213/1991, não deverá ser aplicado em relação ao pedido de reconhecimento do direito mais vantajoso por equiparar-se à pretensão revisional. Também, mostramos que o ativismo judicial ocasiona judicialização desnecessária, resultando num alto custo ao judiciário, executivo e as partes, podendo ter uma despesa maior no orçamento anual do que deferimento das revisões em benefício dos aposentados. Todavia, o aposentado em relação aos seus direitos tem sido submetido ao STF, porém, temos presenciado um ativismo judicial em que os três poderes não demonstram nenhum interesse na solução das amarras do constitucionalismo. Por sua vez, mostramos o papel dos três poderes numa democracia republicana que é prejudicada com ativismo judicial, pois o STF deveria acatar as jurisprudências do STJ, evitando que sejam mais uma judicialização desnecessária reparando uma injustiça institucional imposta pelo INSS aos aposentados após sujeitar-se a uma escravidão moderna das sociedades empresariais privadas consolidadas pelo INSS durante décadas. Ainda, discorremos sobre o RE nº 1.276.977, de 5/8/2020, referente ao Tema 1102, da Repercussão Geral com julgamento realizado no dia 11/6/2021, cuja votação estava empatada em cinco a favor e cinco contra, ocasião em que ficou para o Ministro Alexandre de Moraes o “voto minerva”, mas o mesmo pediu “vista do voto”, retornando de forma presencial na sessão do plenário prevista para o mês de agosto de 2021.

  • Doutrina » Civil Publicado em 07 de Janeiro de 2021 - 12:54

    A Análise do Direito Quântico e sua Perspectiva no Compliance

    Este trabalho tem como objetivo trazer um conhecimento essencial e crítico acerca da efetividade e eficiência do compliance nas empresas, instituições e organizações. Abordando legislações nacionais e internacionais, o presente traz uma abordagem histórica e a evolução dessa ideia de gestão em empresas privadas e públicas.

  • Doutrina » Penal Publicado em 13 de Abril de 2020 - 13:19

    Abuso de autoridade e promiscuidade carcerária (artigo 21 da lei 13.869/19)

    O presente artigo discorre sobre "o abuso de autoridade e a promiscuidade carcerária (artigo 21 da lei 13.869/19)".

  • Doutrina » Constitucional Publicado em 30 de Maio de 2019 - 11:44

    O Direito à Informação na Ordem Constitucional brasileira: cidadania e democracia participativa

    O escopo do presente é analisar, à luz da ordem constitucional vigente, o exercício da cidadania e da democracia participativa. Como é cediço, a Constituição Federal de 1988 foi responsável por estabelecer um rompimento paradigmático no ordenamento jurídico até então vigente. Como manifestação máxima de repúdio ao passado de ditadura civil-militar que vigorou no território nacional, o Texto de 1988 pautou-se no reconhecimento da cidadania e da democracia participativa como estertores do novel Estado Democrático de Direito Brasileiro. Ora, o cidadão, em tal contexto, passou a ser reconhecido como detentor do poder, corporificando, via de consequência, o princípio democrático da Carta Cidadã. A metodologia empregada na construção do presente pauta-se na utilização do método historiográfico e do método indutivo, auxiliado de revisão de literatura, sob o formato sistemático, e pesquisa bibliográfica como técnicas primárias de pesquisa.

  • Doutrina » Civil Publicado em 19 de Dezembro de 2018 - 11:19

    Mediação Familiar em pauta: desatando os nós e fortalecendo laços: entre a voluntariedade e a obrigatoriedade no Novo Código de Processo Civil

    O escopo do presente é analisar a incorporação, por parte da sistemática processual civil, da mediação nas demandas envolvendo questões familiares. Como é cediço, a mediação de conflitos tem como base maior o empoderamento dos mediandos no processo de gestão e condução do conflito, com o escopo, a partir do amadurecimento de perspectiva, de proposição de consensos e manutenção das relações continuadas. Neste aspecto, a voluntariedade se apresenta como máxima norteadora, eis que reclama que as partes possuam interesse do diálogo. Ocorre, porém, que o Código de Processo Civil estabelece a obrigatoriedade de tal instituto nas demandas familiares. A obrigatoriedade, por si só, configura contrassenso e desvirtua o instituto em si, causando uma série de comprometimentos para o êxito do instituto em comento. Logo, pensar na obrigatoriedade em uma seara que a voluntariedade incide como aspecto maior reclama uma discussão crítica-reflexiva. A metodologia empregada no presente parte do método dedutivo, auxiliada de revisão de literatura e pesquisa documental como técnicas de pesquisa.

  • Array Publicado em 2016-09-12T14:42:59+00:00

    A implantação do precedente recursal no ordenamento jurídico brasileiro comparado com direito americano

    Este trabalho tem a perspectiva de analisar o precedente recursal dentro do ordenamento jurídico brasileiro comparado com o precedente do direito americano. Na visão do novo código de processo civil (lei 13.105/15), o precedente vêm com a possibilidade de agilizar a tutela de direitos dos cidadãos e garantir uma maior segurança jurídica. O precedente adotado no Brasil, todavia, serve para uniformizar e tornar mais coerente as decisões dos juízes e tribunais, além de, obrigar que os operadores do direito exerçam uma analise da tese jurídica do objeto da sua demanda. O novo código de processo civil adotou o precedente, formado através da analise de decisões de casos concretos capazes de forma uma norma geral jurídica (ratio decidendi), fazendo nascer uma nova tese jurídica. O precedente recursal, dentro da nova realidade jurídica trazida com novo CPC, garante que demandas repetitivas (IRDR) possibilite a aplicação de uma norma geral jurídica (ratio decidendi) através de uma tese jurídica pelo tribunal a questões análogas (distinguishing). Acrescenta-se ainda a possibilidade de alteração desses precedentes, já que diante de superação (overruling), estes poderão ser fundamentadamente substituídos, impossibilitando o engessamento dos precedentes já criados. Esses precedentes “a brasileira” surgiram na perspectiva de os juízes e tribunais tutelarem os direitos dos cidadãos fundados na isonomia. No Brasil, o precedente é diferente do americano, neste o precedente, é mesmo a principal fonte do direito, voltado para a resolução das lides em geral, enquanto que naquele surgiu para diminuir o número de ações sociais (ações de massa) promovendo assim uma celeridade processual, além de garantir uma previsibilidade e maior segurança jurídica para o cidadão brasileiro, frente à nova realidade da sociedade brasileira.

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