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Doutrina » Civil Publicado em 30 de Agosto de 2018 - 10:59
Multi-hereditariedade no Direito Sucessório: Reflexos da Multiparentalidade e o Princípio da Saisine

Em uma primeira plana, à guisa de elucidação, cuida arrazoar que o inventário é o processo judicial, de jurisdição contenciosa, destinado a apurar o acervo hereditário e verificar as dívidas deixadas pelo de cujus, bem como as contraídas pelo espólio para, após o pagamento do passivo, estabelecer a divisão dos bens deixados entre os herdeiros, consistindo, assim, no procedimento destinado a entregar os bens herdados aos seus titulares, fazendo-os ingressar efetivamente no patrimônio individual dos herdeiros. O processo de inventário e partilha, nesta senda de exposição, é instrumento que visa, antes de tudo, a reorganização do patrimônio deixado pelo falecido, de modo a que as situações econômico-patrimoniais dos sucessores restem claramente definidas, gerando segurança nas respectivas relações jurídicas. Ao lado disso, ao analisar a figura do espólio, cuida destacar que configura o conjunto de bens, direitos e obrigações de uma pessoa, após sua morte, e enquanto não sobrevier a distribuição a seus herdeiros e sucessores. Nesta senda, destaque-se com grossos traços, o espólio irá responder por todas as dívidas do falecido e até por alguma condenação anterior a sua morte, ou por qualquer ação, mas que seja de sua responsabilidade civil. Cuida salientar que o espólio configura um verdadeiro complexo quantitativo, universalidade objetiva de um patrimônio deixado pelo autor da herança, que não possui personalidade jurídica, tendo, porém, capacidade processual, limitada às relações de ordem patrimonial e como parte formal (assim como a massa falida e a herança jacente), atua por via de representação. Neste passo, o presente debruça-se em dispensar uma breve análise do princípio da saisine no direito sucessório e a sua proeminência na ramificação em comento.
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Doutrina » Civil Publicado em 01 de Novembro de 2017 - 14:24
Multi-hereditariedade no Direito Sucessório: Reflexos da Multiparentalidade e o Princípio da Saisine

Em uma primeira plana, à guisa de elucidação, cuida arrazoar que o inventário é o processo judicial, de jurisdição contenciosa, destinado a apurar o acervo hereditário e verificar as dívidas deixadas pelo de cujus, bem como as contraídas pelo espólio para, após o pagamento do passivo, estabelecer a divisão dos bens deixados entre os herdeiros, consistindo, assim, no procedimento destinado a entregar os bens herdados aos seus titulares, fazendo-os ingressar efetivamente no patrimônio individual dos herdeiros. O processo de inventário e partilha, nesta senda de exposição, é instrumento que visa, antes de tudo, a reorganização do patrimônio deixado pelo falecido, de modo a que as situações econômico-patrimoniais dos sucessores restem claramente definidas, gerando segurança nas respectivas relações jurídicas. Ao lado disso, ao analisar a figura do espólio, cuida destacar que configura o conjunto de bens, direitos e obrigações de uma pessoa, após sua morte, e enquanto não sobrevier a distribuição a seus herdeiros e sucessores. Nesta senda, destaque-se com grossos traços, o espólio irá responder por todas as dívidas do falecido e até por alguma condenação anterior a sua morte, ou por qualquer ação, mas que seja de sua responsabilidade civil. Cuida salientar que o espólio configura um verdadeiro complexo quantitativo, universalidade objetiva de um patrimônio deixado pelo autor da herança, que não possui personalidade jurídica, tendo, porém, capacidade processual, limitada às relações de ordem patrimonial e como parte formal (assim como a massa falida e a herança jacente), atua por via de representação. Neste passo, o presente debruça-se em dispensar uma breve análise do princípio da saisine no direito sucessório e a sua proeminência na ramificação em comento.
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Doutrina » Tributário Publicado em 29 de Outubro de 2012 - 11:45
Como recuperar créditos da COFINS e do PIS nas indústrias

Com intenção de desonerar as exportações as Contribuições ao PIS e à COFINS foram remodeladas por Leis aprovadas em 2002 (Governo FHC) e 2003 (Governo LULA), criando o sistema não cumulativo, com promessa de que não aumentaria a carga tributária embutidas naquelas contribuições. Enganaram aos contribuintes e aos operadores do sistema (contabilistas, administradores, empresários e advogados), pois aumentaram a carga tributária ao optaram por um sistema novo - sem, contudo, criar escrituração fiscal específica - o Método Indireto Subtrativo, ao contrário do sistema crédito contra débito já do conhecimento de todos que operavam o sistema ICMS e IPI, com escrituração fiscal distinta. Nas leis de nºs. 10.637/2002 e 10.833/2003 têm a figura do Método Indireto Subtrativo (que determina o valor devido por meio da diferença entre a alíquota aplicada sobre as vendas (r) e a alíquota aplicada sobre as compras (c), isto é, T = (a x r) - (a x c), como forma de garantir a neutralidade da incidência da COFINS e do PIS sobre todos os agentes da cadeia comercial. Sem escrituração fiscal e com mais de 5.000 páginas para estudar os setores fiscais das empresas e dos escritórios de contabilidade não conseguiram operar o sistema corretamente, ora deixando de creditar o permitido, ora debitando indevidamente, gerando distorções que precisam ser corrigidas, principalmente no setor industrial, objeto deste texto
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Legislação » Leis Publicado em 14 de Setembro de 2016 - 10:36
LEI Nº 13.334, DE 13 DE SETEMBRO DE 2016

Cria o Programa de Parcerias de Investimentos - PPI; altera a Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, e dá outras providências.
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Sentenças de 1º grau » Civil Publicado em 08 de Julho de 2015 - 10:53
Plano de saúde é condenado a custear internação em hospital psiquiátrico

A filha da paciente entrou com ação contra o Plano de Saúde, solicitando que o mesmo arque com o pagamento total do tratamento psicólogico, pois nem ela e nem sua família têm condições de custear o tratamento
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Notícias Publicado em 23 de Setembro de 2011 - 16:50
Estado do Paraná é condenado a indenizar mãe de preso que morreu numa cela de Delegacia
Indenização foi fixada em R$ 50.000,00, por dano moral, e R$ 130,00, a título de dano material
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Jurisprudência » Civil » Tribunal de Justiça de Santa Catarina Publicado em 21 de Maio de 2010 - 01:00
Apelação cível. Ação de indenização por danos morais. Transporte aéreo.

Cancelamento de voo. Ilegitimidade passiva.
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Jurisprudência » Trabalhista » Tribunal Superior do Trabalho Publicado em 13 de Maio de 2010 - 01:00
RO em ação rescisória horas extras. Turno ininterrupto de revezamento.

Acordo coletivo. Violação de dispositivo.
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Sentenças de 1º grau » Penal Publicado em 09 de Dezembro de 2009 - 03:00
Imprudência no trânsito gera condenação e indenização.

Sentença Penal.
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Jurisprudência » Civil » Tribunal de Justiça de Minas Gerais Publicado em 29 de Outubro de 2009 - 02:00
Indenização. Erro no tratamento dentário. Ortodontista.

Para o ressarcimento dos danos materiais é necessária a efetiva comprovação dos mesmos.
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Jurisprudência » Trabalhista » Tribunal Superior do Trabalho Publicado em 09 de Setembro de 2009 - 01:00
Recurso de revista. Direito de arena. Natureza jurídica. Integração à remuneração.

Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.
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Jurisprudência » Penal » Tribunal de Justiça de Santa Catarina Publicado em 01 de Setembro de 2009 - 01:00
Apelação criminal. Lesão corporal seguida de morte (art. 129, § 3º, do CP). Erro material na parte dispositiva da sentença. Correção de ofício.

Retificação da capitulação legal do delito nos moldes da fundamentação.
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Modelos » Geral Publicado em 23 de Janeiro de 2009 - 03:00
Réplica. Cobrança. Plano Collor I.

Modelo de Petição. Colaboração: Dra. Thais Carvalho Ferreira, advogada.
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Jurisprudência » Civil » Tribunal de Justiça de Minas Gerais Publicado em 22 de Dezembro de 2008 - 03:00
Recusa ao pagamento de indenização securitária. Reembolso de despesas com transporte aeromédico. Exclusão da cobertura de forma unilateral.

Como o contrato securitário constitui típico pacto de adesão, a modificação das garantias e coberturas contratuais não opera efeito em relação ao consumidor quando promovida sem sua efetiva ciência, sob pena de ofensa ao direito à informação prescrita no artigo 6º, III, do citado Código.
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Jurisprudência » Civil » Tribunal Regional Federal da 3ª Região Publicado em 10 de Julho de 2008 - 01:00
Ação rescisória. Preliminares de prescrição intercorrente, inépcia da petição inicial, carência da ação e ausência de afronta à lei afastadas. Servidor público. Enquadramento inicial na carreira.

Afastada a preliminar de prescrição intercorrente, eis que a demora no processamento da demanda não pode ser imputada à autora e, sim, ao grande número de réus na demanda e, ainda, aos mecanismos inerentes ao trâmite processual.
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Jurisprudência » Civil » Tribunal de Justiça do Paraná Publicado em 20 de Dezembro de 2006 - 03:00
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Notícias Publicado em 07 de Dezembro de 2006 - 03:00
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Jurisprudência » Trabalhista » Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região Publicado em 11 de Abril de 2006 - 01:00
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Notícias Publicado em 23 de Dezembro de 2005 - 11:30
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Jurisprudência » Penal » Superior Tribunal de Justiça Publicado em 13 de Abril de 2005 - 01:00

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