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Jurisprudência » Penal » Superior Tribunal de Justiça Publicado em 18 de Abril de 2006 - 01:00
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Notícias Publicado em 11 de Março de 2010 - 16:56
Ministro do STF mantém inquérito da Caixa de Pandora no STJ
O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Marco Aurélio Mello negou o pedido do suplente de deputado distrital Pedro do Ovo para que seja arquivado o inquérito do suposto esquema de corrupção no Distrito Federal.
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Notícias Publicado em 14 de Agosto de 2006 - 17:47
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Doutrina » Trabalhista Publicado em 19 de Dezembro de 2019 - 09:40
O princípio da proibição do retrocesso social (Efeito “Cliquet”) frente à Lei Nº 13.467, de 13 de julho de 2017

O direitos dos trabalhadores encontra-se no artigo art. 6º da Carta Magna como direito social, e compõe a integralidade de seu art. 7º, evidenciando um fundamental instrumento de concretização da dignidade da pessoa humana, tratando-se de um direito fundamental. Nesse sentido, com enfoque no princípio da proibição do retrocesso social, mostrou-se relevante analisar a seguinte problemática: que a eficácia vedativa do referido princípio está ao impedir que o legislador revogue direitos sociais já adquiridos sem apresentar alternativa equivalente ou compensatória. De que forma a lei 13.467 de 13 de julho de 2017 afronta o princípio do não retrocesso social? Partiu-se da contextualização e conceituação do direito do trabalho, para a aplicação, importância e significado do princípio da proibição do retrocesso social, bem como os efeitos da reforma trabalhista. Este trabalho foi realizado de acordo com o método dedutivo, com pesquisas bibliográficas e doutrinária, artigos científicos e legislação. O objetivo geral deste trabalho será analisar sobre a aplicabilidade do princípio da proibição do retrocesso social frente à lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017. Tendo como objetivos específicos: conceituar o direito do trabalho e suas características, e sua inserção como direitos sociais; analisar a aplicação do princípio da proibição do retrocesso social “efeito cliquet” no direito do trabalho; apresentar e analisar a reforma trabalhista e possíveis limitações perante as flexibilizações dos direitos e garantias. Com a pesquisa concluiu-se que o princípio do não retrocesso social vem ganhando espaço na doutrina pátria, e caracteriza-se como uma garantia constitucional implícita, sendo aplicável ao direitos dos trabalhadores, no entanto, o presente trabalho também trouxe como conclusão o fato da reforma trabalhista ter trazido dificuldades para essa aplicação, ao prejudicar a tutela dos direitos trabalhista, assim como ao dificultar o acesso dos trabalhadores à justiça, e por fim, causar o engessamento das súmulas e orientações jurisprudenciais, impedindo a justiça do trabalho de se manifestar a certa da reforma através de sua jurisprudência, ocasionando a impossibilidade de sedimentá-la.
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Jurisprudência » Penal » Superior Tribunal de Justiça Publicado em 12 de Março de 2009 - 01:00
Habeas corpus. Vereador. Prerrogativa de função. Foro privilegiado estabelecido pela constituição estadual.

Competência do tribunal de justiça para processar e julgar a ação penal. Arguição de inconstitucionalidade do Art. 161, IV, "d", da Constituição Estadual. Decisão do Órgão Especial. Controle difuso. Efeito inter partes. Ordem concedida.
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Notícias Publicado em 27 de Maio de 2009 - 01:00
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Notícias Publicado em 08 de Fevereiro de 2006 - 14:59
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Jurisprudência » Civil » Superior Tribunal de Justiça Publicado em 24 de Novembro de 2008 - 03:00
Financeiro. Repartição das receitas de ICMS. Litisconsórcio passivo necessário. Nulidade do processo declarada.

O EXMO. SR. MINISTRO CASTRO MEIRA (Relator): Cuida-se de recurso especial, interposto com base nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas.
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Jurisprudência » Penal » Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul Publicado em 21 de Outubro de 2008 - 02:00
HC. Revogação de prisão preventiva. Demonstração de circunstâncias pessoais favoráveis. Primário, residência fixa e trabalho lícito.

Concede-se a ordem para se colocar em liberdade o paciente, quando não se demonstra a presença dos requisitos que justifiquem a medida coercitiva (artigo 312, do CPP) e, ainda, quando preenchidos os requisitos subjetivos favoráveis.
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Notícias Publicado em 03 de Setembro de 2007 - 01:00
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Jurisprudência » Civil » Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul Publicado em 02 de Dezembro de 2005 - 03:00
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Doutrina » Constitucional Publicado em 26 de Novembro de 2024 - 10:25
A força da democracia venceu a tentativa de golpe de Estado

Prisões preventivas de militares e agentes da PF desmantelam plano de golpe no Brasil. Entenda as evidências, riscos e fundamentos legais da decisão judicial
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Notícias Publicado em 11 de Agosto de 2011 - 18:38
No dia do advogado, especialistas comentam desafios da carreira
Com o aumento do número de profissionais no mercado, advogados que não tem boa formação jurídica e atualizações terão poucas chances de trabalhar.
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Notícias Publicado em 20 de Novembro de 2007 - 03:00
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Notícias Publicado em 08 de Setembro de 2006 - 10:50
Juízes criticam vários pontos da lei que criou Juizados de Violência Doméstica
O 3º Encontro de Juízes de Juizados Especiais Criminais e de Turmas Recursais Criminais do Estado do Rio de Janeiro, realizado neste final de semana, teve como discussão principal a Lei 11.340, sancionada em agosto deste ano, que trata sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, de autoria da deputada federal Jandira Feghali.
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Notícias Publicado em 14 de Dezembro de 2004 - 12:11
Polícia Federal pode indiciar liquidantes do BC
Tem a presente o fim especial de levar ao conhecimento de Vv. Ssa. que, atendendo a pedido deste signatário, a Policia Federal esta a indiciar os Liquidantes do BANCO CENTRAL DO BRASIL pela desastrosa, inconseqüente e indevida Liquidação Extrajudicial de suas empresas REUNIDAS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S/C LTDA.
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Legislação » Decretos Publicado em 14 de Dezembro de 2004 - 03:00
Decreto nº 5.301 de 9 de Dezembro de 2004.

Regulamenta o disposto na Medida Provisória nº 228, de 9 de dezembro de 2004, que dispõe sobre a ressalva prevista na parte final do disposto no inciso XXXIII do art. 5º da Constituição, e dá outras providências.
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Colunas » Gisele Leite Publicado em 02 de Janeiro de 2024 - 17:32
Os rejeitados e as decisões do STF em 2023
A denominação de "Supremo Tribunal Federal" fora adotada pela Constituição Provisória publicada com o Decreto 510/1890 e, repetiu-se no Decreto 848/1890 que organizou a Justiça Federal. Inicialmente, era composto de quinze juízes nomeados pelo Presidente da República mediante posterior aprovação do Senado. Foi após a Revolução de 1930 que o Governo Provisório decidiu, pelo Decreto 19.656/1931 reduziu o número para onze ministros. No período do regime militar, o AI- 2/65, aumentou o número de Ministros para dezesseis, acréscimo mantido pela Constituição de 1967. Posteriormente, o AI-6/69, restabeleceu o número de onze Ministros, acarretando o não-preenchimento das vagas que ocorreram até atendida essa determinação. Com base no AI-5/68, foram aposentados, em 16 de janeiro de 1969, três Ministros. Com a restauração da democracia, a Constituição ora vigente, promulgada em 5 de outubro de 1988, realçou expressamente a competência precípua do Supremo Tribunal Federal como guarda da Constituição, dedicando-lhe os artigos 101 a 103 do texto constitucional vigente. Entre os rejeitados consta Barata Ribeiro foi uma das figuras mais influentes do país. Ele era médico-cirurgião e lecionava na Faculdade de Medicina do Rio. Foi expoente dos movimentos pelo fim da escravidão e da monarquia e, mais tarde, prefeito do Distrito Federal (o status do Rio após a queda de Dom Pedro II). Apesar de todas as credenciais citadas, os senadores concluíram que Barata Ribeiro não poderia ficar no STF. Motivo: ele não tinha formação jurídica
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Jurisprudência » Penal » Tribunal de Justiça de São Paulo Publicado em 17 de Julho de 2009 - 01:00
Homicídio. Art. 121, § 2º, incs. I e IV, c.c. art. 71 (quatro vezes), do CP.

Peticionário condenado em definitivo, ao cumprimento da pena de 36 (trinta e seis) de reclusão, em regime integralmente fechado. Insurgência contra as qualificadoras. Afastamento. Mantida a pena imposta.
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Jurisprudência » Civil » Supremo Tribunal Federal Publicado em 29 de Março de 2006 - 02:00

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