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Notícias Publicado em 13 de Abril de 2007 - 01:00
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Doutrina » Processual Civil Publicado em 12 de Março de 2007 - 01:00
Sincretismo processual e dois de seus efeitos

Carlos Eduardo da Fonseca Passos, Desembargador no Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro.
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Notícias Publicado em 26 de Fevereiro de 2007 - 02:00
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Jurisprudência » Civil » Superior Tribunal de Justiça Publicado em 24 de Agosto de 2006 - 01:00
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Jurisprudência » Civil » Superior Tribunal de Justiça Publicado em 25 de Julho de 2006 - 01:00
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Doutrina » Civil Publicado em 09 de Junho de 2006 - 01:00
Prescrição pronunciável: ex officio

Celso Anicet Lisboa, advogado, professor da Universidade Federal do Estado do Rio de Janeiro e Universidade Cândido Mendes
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Jurisprudência » Civil » Tribunal de Justiça de São Paulo Publicado em 03 de Abril de 2006 - 01:00
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Jurisprudência » Civil » Superior Tribunal de Justiça Publicado em 31 de Março de 2006 - 02:00
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Notícias Publicado em 30 de Março de 2006 - 10:57
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Jurisprudência » Civil » Superior Tribunal de Justiça Publicado em 08 de Julho de 2005 - 01:00
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Doutrina » Penal Publicado em 13 de Maio de 2005 - 01:00
Maioridade penal - Fatos e falácias

Jozemir Loureiro Pereira - Acadêmico de Direito - 5º ano; e-mail: [email protected] - Vitória - ES
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Doutrina » Civil Publicado em 04 de Dezembro de 2023 - 15:05
Lesão nos Contratos Aleatórios: uma análise sobre a possibilidade de anulação

Como diz a sabedoria popular: “viver é correr riscos”. O progresso da humanidade está atrelado aos riscos, entre a aversão e o fascínio, o risco representa o desafio e a oportunidade, que é representado pelo contrato, na esperança de que os riscos não se realizem ou se realizem apenas parcialmente, imbuído da finalidade de obtenção de lucro. O presente artigo por escopo analisar a possibilidade de incidência da lesão, vício do negócio jurídico, presente no art. 157 do Código Civil brasileiro, em sede de contratos aleatórios, como forma de restabelecer um equilíbrio contratual, em contrato geneticamente desequilibrado em sua essência, qual seja, o contrato aleatório. Vislumbrando as espécies de álea: normal, anormal e especial, examinaremos a possibilidade de reequilíbrio em situações peculiares. A questão a ser analisada será: é possível contrato aleatório lesivo, considerando-o sob a perspectiva de vício no consentimento? Para tanto, utilizaremos o método dedutivo-indutivo e vice-versa, dos princípios e normatização para o caso particular, bem como da análise do caso concreto, por meio de avaliação jurisprudencial, para os aspectos gerais do direito e doutrinas, nacionais e estrangeiras sobre o tema; método bibliográfico; e de direito comparado, inclusive
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Doutrina » Trabalhista Publicado em 19 de Agosto de 2016 - 10:40
A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NAS AÇÕES DE INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE TRABALHO

“A inversão do ônus da prova nas ações indenizatórias por acidente do trabalho”, tem objetivo de demonstrar que entre o rigor excessivo do ônus estático e clássico da prova, no art. 373, do NCPC, interpretado e aplicado conjuntamente com a teoria subjetiva do risco, na maioria das vezes, acabam por sobrecarregar demasiadamente a vitima, quando da sua aplicação. Isso porque, de acordo com o mesmo, a prova do fato constitutivo da indenização – o dano pessoal causado pelo acidente ou doença ocupacional – é ônus do empregado, mas cabe ao empregador o encargo de provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito pretendido. Assim, consequentemente, bastaria ao acidentado a prova do dano sofrido; se o empregador não comprovar qualquer das excludentes da responsabilidade civil, para o deferimento da indenização. No entanto, procura-se no presente trabalho, através de discussões doutrinárias e jurisprudenciais, questionar sobre a aplicabilidade da teoria subjetiva e também da teoria objetiva, buscando uma solução equânime entre as mesmas, uma vez que não é razoável que recaia sobre o autor o tormentoso ônus de provar a culpa da reclamada. Porquanto, na maioria das vezes, é a empresa que possui maior disponibilidade dos elementos necessários para comprovar a alegada observância às normas legais e regulamentares concernentes à segurança, higiene e saúde ocupacional. Dessa forma, fica claro que a empresa está mais apta a demonstrar, em juízo, a controvérsia em relação ao ato ilícito cometido (princípio da aptidão para a prova). Todavia, também não se mostra, igualmente justo, o simples deferimento da reparação do dano, tão somente pelo fato de uma das partes executar uma atividade de risco, não podendo, assim, ser aplicada automaticamente a teoria objetiva do risco. Logo, conclui-se que a inversão do ônus da prova ou presunção da culpa seria um caminho novo e intermediário na interminável discussão acerca de qual das duas citadas teorias deve ser aplicada.
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Jurisprudência » Penal » Tribunal Regional Federal da 4ª Região Publicado em 22 de Dezembro de 2009 - 03:00
Busca e apreensão. Testemunhas presenciais.

Art. 305 do CP. Ocultação de processos judiciais por particular.
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Doutrina » Geral Publicado em 09 de Junho de 2008 - 01:00
Relativizar a coisa julgada

Gisele Leite, Mestre e doutora em Direito Civil. Mestre em Filosofia. Professora da FGV, da EMERJ. Conselheira-Chefe do Instituto Nacional de Pesquisas Jurídicas. E-mail: [email protected]
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Array Publicado em 2020-08-25T23:28:06+00:00
Como ficou a aposentadoria no INSS após a reforma de 2019?

Entenda os principais pontos de modificação da aposentadoria após a entrada em vigor da Emenda Constitucional 103/2020. Dentre os pontos mais relevantes estão o estabelecimento de idade mínima e o cálculo do valor do benefício.
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Array Publicado em 2020-07-14T19:25:11+00:00
Pandemia, o direito de vizinhança, condomínio e ação de dano infecto

O texto fala sobre a pandemia, o direito de vizinhança, o condomínio e a ação de dano infecto.

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